Mantido bloqueio de valores de empresa mineira suspeita de crime de lavagem de dinheiro

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, indeferiu o pedido da empresa Swets ? Serviços para Bibliotecas Ltda. para que fosse liberada importância correspondente a contrato de câmbio no valor de R$ 1.938.208,73, bloqueada por determinação da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

No caso, o Banco Central do Brasil informou a Procuradoria-Geral da República no Estado de Minas Gerais das operações financeiras celebradas pela empresa, entendendo existirem indícios de crime de lavagem de dinheiro.

Com base nessa comunicação, um membro da Procuradoria representou pelo bloqueio de valores correspondentes a contrato de câmbio celebrado pela Swets junto ao Banco Mercantil do Brasil. O juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido, determinando o bloqueio dos valores.

Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança, sustentando ofensa ao devido processo legal, porque a providência deveria ter obedecido ao disposto na Lei nº 4.595/64, que, em seu artigo 38, veda às instituições financeiras a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.

Argumentou, ainda, que o artigo 4º da Lei nº 9.613/98 só admite a apreensão ou seqüestro de bens, direitos e valores no curso de inquérito policial ou instrução processual penal. Dessa forma, requereu o desbloqueio e a liberação dos valores, com a sua disponibilidade para o fechamento da operação de câmbio.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo a amparar a ilegalidade ou abuso de poder, afastando a hipótese de violação do artigo 4ª da Lei nº 9.613/98, na medida em que a providência tomada foi um procedimento acautelatório de natureza processual penal.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando inobservância do devido processo legal, visto que a Lei nº 4.595/64 veda às instituições financeiras a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Ressaltou, também, que a Lei nº 9.613/98 só admite a apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores objetos dos crimes de lavagem de dinheiro no curso de inquérito policial ou instrução processual penal.

A União contestou sustentando que o Bacen tem, no rol de suas competências, a de fiscalizar, conforme o disposto no artigo 9º da LC 105/2001. No mesmo sentido, afirmou a competência do Banco Mercantil do Brasil, nos moldes do artigo 24 da Lei nº 4.131/62.

Ressaltou também que o deferimento da medida na ausência de inquérito policial e de ação penal não enseja ofensa ao devido processo legal, pois o procedimento administrativo instaurado pelo órgão ministerial apresentou indícios suficientes para a efetivação da medida acautelatória.

Ao decidir, o relator do recurso, ministro Gilson Dipp, entendeu como legítimo o bloqueio dos valores da conta-corrente e do contrato de câmbio da empresa antes mesmo de instaurado o inquérito policial, na medida em que efetuado em face de procedimento administrativo e em consideração à gravidade dos fatos relatados.

No que diz respeito ao pedido de levantamento do bloqueio com a restituição dos valores apreendidos, o ministro destacou que, independentemente de se basear no disposto na Lei nº 4.595/64 ou na Lei Processual Penal, certo é que a decisão desafia recurso próprio. "Nestas condições, entendo pela incidência ao caso do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na qual se diz que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", disse o relator.

Cristine Genú
(61) 3319-8592


Processo:  RMS 17225

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