Mantido ato de município que decretou o fim de contrato com empresa

Tomaram parte no julgamento, acompanhando voto do relator, os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal).

Fonte: TJMT

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Cabe ao Poder Judiciário apreciar somente a legalidade de ato administrativo, sendo-lhe vedado pronunciar-se acerca da conveniência, oportunidade ou eficiência, ou seja, o mérito administrativo, sob o risco de ferir o princípio constitucional da independência dos poderes. A observância desse dispositivo básico alicerçou a decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que manteve sentença que reconheceu como legítima a caducidade de contrato de concessão dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário firmado entre o município de Itaúba e uma empresa do ramo de engenharia e construções. Dessa forma, o ente público poderá retomar a posse dos bens decorrentes das obras. De acordo com os autos, o Decreto Municipal número 19/2005 determinou a caducidade da concessão com base em irregularidades praticadas pela empresa, que não cumpriu com vários itens de sua proposta comercial.

Inconformada, a Kullinan Engenharia e Construções Ltda interpôs a Apelação nº 47989/2009, para pedir a nulidade do procedimento administrativo por vício formal e material, alegando que não lhe foi oportunizado prazo para regularizar a situação tida irregular, em afronta ao art. 38, §§ 2º e 3º, da Lei de Concessões nº 8.987/1995. Argumentou que não houve prejuízo à coletividade decorrente das irregularidades capazes de justificar a desproporcional declaração de caducidade da concessão. Porém, para o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, o ato administrativo é considerado perfeito, pois teve seu ciclo de formação encerrado e válido, visto que todos os seus elementos estavam de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade, em observância ao devido processo legal.

Explicou o magistrado que a legalidade se assenta nas várias tentativas de notificação feitas pelo município à empresa, que se recusou a ser tomar ciência da situação. Foi oportunizado à mesma, ainda, a chance de acompanhar todas as etapas do processo administrativo. Quanto à tese de que as irregularidades não causaram prejuízo à coletividade, o relator destacou que deveria ser rejeitada porque as falhas ficaram evidentes nas reclamações da população.

?Todos os elementos do ato administrativo estão de acordo com a lei, haja vista que o procedimento administrativo além de ter por finalidade a preservação do interesse público, observou a forma, pois a declaração de caducidade foi feita por meio de decreto municipal motivado?, concluiu o relator. Tomaram parte no julgamento, acompanhando voto do relator, os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal).

Apelação nº 47989/2009

Palavras-chave: contrato

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