Mantida suspensão de pagamentos de indenização extraordinária para vereadores mineiros

Fonte: STJ

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A Câmara Municipal de Governador Valadares (MG) teve negado o pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão do presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, mantém a ordem da primeira instância da Justiça mineira que suspendeu os efeitos da resolução municipal que trata do pagamento de parcela indenizatória aos vereadores em razão de convocação para sessões extraordinárias. O juiz local também determinou que qualquer valor já pago, ou que viesse a sê-lo, com base na resolução fosse depositado em conta judicial remunerada, em favor dos beneficiários, mas à disposição do juízo da causa.

Contra essa decisão da primeira instância, concedida em uma ação popular proposta por José Soares Silva Filho contra o município, a Câmara Municipal e membros do Poder Legislativo local, foi interposto agravo de instrumento, que recebeu posteriormente efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça mineiro, no entanto, negou provimento ao recurso, restabelecendo a eficácia da liminar agravada.

A Câmara de Vereadores de Governador Valadares (MG) pediu, então, a suspensão dessa decisão, alegando violação das ordens jurídica, pública, legal e constitucional, em especial porque a decisão da primeira instância teria sido emitida sem a audiência da Câmara, órgão responsável pela edição e promulgação da resolução atacada pela ação popular.

Por isso, a concessão da liminar teria violado o devido processo legal, já que "o fato de ter sido ouvido o Município não tem o condão de valer como manifestação do Legislativo", o que tornaria a decisão nula de pleno de direito por padecer de juridicidade plena.

Sustenta o órgão do Legislativo valadarense que a decisão liminar teve como única fundamentação jurídica e razão de decidir o princípio da anterioridade, considerando que a resolução seria inconstitucional por alterar os subsídios dos vereadores na mesma legislatura. No entanto a resolução seria perfeitamente legal porque trata de indenização por sessões extraordinárias, e não do subsídio mensal. Além disso, afirma a Câmara Municipal, a decisão concedendo a liminar é teratológica, comprometendo "irremediavelmente" os princípios constitucionais da tripartição dos poderes e da legalidade estrita.

Afirma, por fim, que a manutenção da liminar traria "dano irreparável à soberania e às prerrogativas do Poder Legislativo Municipal, obstaculizando o livre exercício das atribuições legislativas, administrativas e fiscalizadoras consagradas no inciso XI do artigo29 da Constituição Federal, além de interferir no sistema de funcionamento das sessões extraordinárias convocadas no recesso legislativo".

A decisão

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal esclareceu, de início, que a suspensão de liminar ou sentença "constitui atividade eminentemente política, em que o ato presidencial avalia somente a potencialidade lesiva da medida concedida contra os valores juridicamente protegidos, sem ingressar no mérito da causa em que proferida, que há de ser tratado nas vias ordinárias, eis que a suspensão não se reveste de caráter revisional, tampouco substitui a via recursal própria." Ilegalidades, erros em julgamentos ou procedimentos devem ser revistos por meios processuais próprios, previstos no ordenamento jurídico, não cabendo o uso de medidas excepcionais como a suspensão de liminar.

"Anoto, portanto", segue o presidente, "que a argumentação trazida como sustentáculo do pedido de suspensão remonta, em sua totalidade, à alegação de suposta ofensa à ordem jurídica ? e de lesão à ordem jurídica não há se falar na excepcional via da suspensão de liminar ou de sentença, cujo resguardo se acha assegurado na via recursal própria."

Para o ministro, não estaria ameaçado nenhum dos bens jurídicos protegidos pela norma que cuida dos pedidos de suspensão de liminar e sentença, já que a decisão atacada não ofende nem a autonomia nem as prerrogativas do Poder Legislativo Municipal. Tampouco, esclarece o presidente, obstaculizou o exercício de suas atribuições legislativas, "na medida em que o juiz, no exercício do poder geral de cautela que a lei lhe confere, apenas determinou que os valores relativos às ditas ?indenizações? por comparecimento à sessão legislativa convocada extraordinariamente, sejam depositados em conta remunerada em nome dos vereadores beneficiários, mas à disposição do Juízo, até que julgada a demanda". A decisão também não teria impedido a realização das sessões extraordinárias.

Além disso, concluiu o ministro Edson Vidigal, se a ação popular vier a ser julgada, ao fim, improcedente, os vereadores que tiverem participado de eventuais sessões extraordinárias não terão nenhum prejuízo, porque receberão as "ditas ?indenizações?, devidamente corrigidas, já que determinado, pelo juiz da causa, o depósito dos respectivos valores em conta remunerada".

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  SLS 149

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