Mantida sentença contra licitação de imóvel do BC vencida pela Paulo Octávio

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos especiais de ambas as partes contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) que mantinha sentença anulando licitação promovida pelo Banco Central e vencida pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários.

A licitação visava à venda de imóvel do BC situado nas Áreas Octogonais Sul, em Brasília (DF). A sessão de recebimento das propostas foi iniciada às 15h do dia marcado, conforme previsto em edital. Mas, por decisão unânime dos membros da Comissão de Licitação, resolveu-se aguardar até as 16h para que os interessados expusessem suas propostas. Apenas a Paulo Octávio fez proposta acima do preço mínimo, e foi declarada vencedora.

Contra esse ato, foi ajuizada ação popular para desconstituí-lo, argumentando que fora realizado sem autorização legal, que o imóvel deveria ser destinado aos funcionários da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) e que não haviam sido observadas as regras do edital, tendo sido modificadas o local e a hora da sessão de entrega de propostas.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para anular toda a concorrência. O juiz de primeiro grau levou em consideração apenas o argumento de violação das normas do edital, em razão da alteração do prazo de entrega das propostas. O TRF-1 negou a apelação, mantendo a sentença.

No STJ, a empresa sustentou a violação dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, a falta deliberada de análise de pontos levantados nos embargos de declaração, a improcedência da ação popular, já que não demonstrado o caráter lesivo do ato impugnado, além de divergência com a jurisprudência do STJ.

O ministro Teori Albino Zavascki não conheceu das alegações quanto à violação de artigos constitucionais, o que escapa à competência do Tribunal. A ilegitimidade do autor em razão da natureza popular da ação também não foi apreciada, porque não foi indicada a divergência entre a decisão das instâncias inferiores com leis federais ou outras de outros tribunais. Quanto à recusa de análise de pontos levantados nos embargos de declaração, o ministro afirmou que o tribunal não está obrigado a responder a questionários formulados pelas partes, bastando fundamentar de forma suficiente a decisão.

Também não é necessária, afirma o relator, a comprovação de prejuízo ao patrimônio público para a ação popular ser procedente. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) vem se sedimentando no sentido de que os atos que atentem contra a moralidade administrativa podem ser impugnados por ação popular independentemente de dano material ao erário.

O procedimento adotado pela Comissão de Licitação, de prorrogar o prazo para entrega das propostas, tampouco seria legal. "O instrumento convocatório não previa a providência adotada pela Comissão diante da ausência de licitantes no horário preestabelecido. Nem poderia prever tal medida, pois a permissão para a entrega da proposta após a constatação da ausência de concorrentes poderia dar margem a que o ofertante retardatário apresentasse oferta diversa da que entregaria caso não soubesse da ausência de concorrentes", afirmou o ministro. O decreto-lei que regia o procedimento licitatório permitia, no caso de falta de licitantes, apenas duas alternativas: a realização de nova licitação, ou, caso isso traga prejuízo à Administração, a contratação direta do particular.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp 582030

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