Mantida prisão de acusado de matar comparsa por divisão de roubo

Justiça manteve prisão preventiva do acusado de matar seu comparsa. Ele ainda responde por vários outros crimes como roubo, formação de quadrilha, tráfico de drogas e associação para o tráfico

Fonte: TJMS

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Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 2ª Câmara Criminal denegou o Habeas Corpus impetrado por M.A.R.J. em face da decisão de 1º grau, que o condenou pela prática de homicídio qualificado. Com isso, o réu está preso preventivamente desde o dia 13 de março de 2012.


Consta nos autos que o crime foi cometido mediante inúmeros disparos de arma de fogo efetuados em via pública, colocando em risco, assim, a paz e a tranquilidade social. Além deste crime, o réu também responde por outros processos como roubo, formação de quadrilha, tráfico de drogas e associação para o tráfico.


Insatisfeito, M.A.R.J. impetrou o HC alegando que os fatos ocorreram em 07 de setembro de 2009, e que ele permaneceu em liberdade durante o trâmite legal da ação penal, comparecendo em todos os atos processuais em que foi intimado. Além disso, sustenta que o simples fato de o mesmo registrar antecedentes criminais não é motivo suficiente para decretar a sua prisão preventiva.


Sobre o tempo em que o réu permaneceu em liberdade, o relator , desembargador Carlos Eduardo Contar, entendeu que “deve-se lembrar que o fato de o réu permanecer em liberdade durante todo o processo criminal não constitui obstáculo intransportável à decretação da prisão preventiva. Independentemente da situação processual do paciente durante o curso da ação penal é possível a decretação da custódia cautelar, se preenchidos os requisitos do art. 312, do Código do Processo Penal”.


Em seu voto, o relator também ressaltou que o crime teria acontecido em virtude de um desentendimento entre os comparsas no momento da divisão de produto em um roubo anteriormente praticado por M.A.R.J. e a vítima, F.H.B. Por fim, citou jurisprudência e concluiu que “é imperioso reconhecer que a prisão do paciente é medida imprescindível para a garantia de ordem pública, uma vez que a reiteração criminosa do mesmo é patente, não se impossibilitando a medida constritiva unicamente por ter respondido ação penal em liberdade”.

Palavras-chave: Homicídio; Condenação; Prisão preventiva; Habeas corpus; Roubo; Tráfico; Formação; Quadrilha; Associação

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