Mantida prisão de acusado de integrar quadrilha que fraudava o INSS

Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada pela Justiça Federal de São Paulo após denúncia de prática dos crimes de corrupção ativa, em concurso material com violação de sigilo funcional e de formação de quadrilha

Fonte: STF

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 124535, impetrado pela defesa de M.R.A. que pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente. M.R.A foi denunciado, juntamente com outras dezenove pessoas, por supostas fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Paulo.


O HC questiona acórdão do STJ que manteve a validade da prisão preventiva. A defesa sustenta que o decreto de prisão não contém os requisitos autorizadores, além disso, outros sete envolvidos, com situação processual idêntica, obtiveram a revogação da custódia cautelar. Acrescenta, ainda, que seu cliente possui condições pessoais favoráveis e “não está obrigado a submeter-se a um decreto de prisão manifestamente ilegal”. Requer a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.


Consta dos autos que a prisão preventiva de M.R.A. foi decretada pela Justiça Federal de São Paulo após denúncia de prática dos crimes de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal – CP), em concurso material com violação de sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do CP) e de formação de quadrilha (artigo 288 do CP), com finalidade de obter benefícios fraudados junto ao INSS. A defesa questionou segregação cautelar perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas o habeas corpus foi indeferido.


Em seguida, o STJ rejeitou HC lá impetrado e admitiu a imposição de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois ficou evidenciado que, ao ter ciência da ação penal, o acusado não foi mais localizado e encontra-se em situação de evasão até a presente data. Aquela corte destacou também que a garantia da ordem pública mostrou-se necessária, pois há elementos que atestam “a atuação intensa e efetiva do acusado, revelada no modus operandi empregado para a prática de diversos delitos contra a administração pública, porquanto evidenciada sua posição de destaque na estruturada organização criminosa”.


Indeferimento


Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki afirmou que a concessão de liminar supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, o que, no caso, “não se mostra presente”.


O relator ressaltou que o acórdão questionado legitimou a manutenção da prisão cautelar com base em circunstâncias concretas, quais sejam “resguardar a ordem pública, considerada a posição de destaque do acusado na prática de diversos crimes; e garantir a aplicação da lei penal, dada a existência de indicativos da possibilidade de o paciente sair do âmbito de controle da Justiça”.

Palavras-chave: Acusado Habeas Corpus Liminar Prisão preventiva

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