Mantida medida a menor acusado de tráfico

O relator do habeas corpus, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, entendeu que o ato cometido pelo adolescente abalou a ordem pública, uma vez que o entorpecente é substância química extremamente nociva à sociedade.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve ordem proferida por Juízo de Primeiro Grau no sentido de determinar o cumprimento de medida socioeducativa a um adolescente flagrado em ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Os magistrados entenderam, unanimemente, que a internação provisória é justificada por se sustentar na gravidade do ato cometido e sua repercussão social, tendo em vista a necessidade da manutenção da segurança pessoal dele e da garantia da ordem pública.

De acordo com os autos, o adolescente foi apreendido em flagrante e internado provisoriamente no dia 4 de fevereiro de 2010 sob acusação de ter cometido ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e associação para tal fim (artigos. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06), além de porte ilegal e disparo de arma de fogo em via pública (artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003). No dia do fato, foram apreendidos mais de cinco quilos de cocaína, revólver calibre 38 e munições. Ele estava em uma caminhonete e trocou tiros com policiais, vindo a capotar o veículo em seguida.

A defesa do menor pleiteou sua liberdade alegando que a sentença que determinou a ordem carecia de fundamentação e não havia dados concretos que justificassem a medida. Argumentou que o caso não ensejaria medida socioeducativa, uma vez que o tipo penal do tráfico de drogas não possuiria, entre os seus elementos, a grave ameaça ou violência a uma pessoa. O relator do habeas corpus, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, entendeu que o ato cometido pelo adolescente abalou a ordem pública, uma vez que o entorpecente é substância química extremamente nociva à sociedade.

Destacou que o comportamento do adolescente é análogo ao crime hediondo, por isso deve ter tratamento mais rigoroso e, ademais, estão presentes os indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a necessidade imperiosa da medida de internação provisória. ?Este tipo de infração, (...) não só ameaçam e violentam uma pessoa, em particular, mas toda uma sociedade?, concluiu o juiz.

Sob essa ótica, o magistrado ressaltou que o fato de se tratar de um réu primário não gera ao infrator o direito incontestável de responder ao procedimento em liberdade. Acompanharam o relator os desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).

Palavras-chave: tráfico

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