Mantida execução da pena de empresário condenado por homicídio de advogado

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, não se verifica no caso situação de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus. Empresário foi condenado a 17 anos de reclusão.

Fonte: STF

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 158466, por meio do qual a defesa do empresário S. d. S. P. pretendia suspender a execução provisória da pena que lhe foi imposta pelos crimes de homicídio qualificado e receptação.


De acordo com os autos, o empresário foi o mandante do homicídio do advogado J. M. D., assassinado a tiros em Vila Velha (ES) em 2002. A motivação do crime seriam desavenças entre P. e a vítima acerca de denúncias de que licitação fraudulenta no Município de Vitória (ES), visando à contratação para limpeza de galerias pluviais, teria beneficiado a empresa do mandante do crime.


O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a 17 anos e 10 meses de reclusão e, ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) diminuiu quatro meses da pena. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recursos do empresário contra a condenação e indeferiu pedido para suspender o cumprimento da pena. No STF, a defesa alegava a existência de constrangimento ilegal na determinação de execução provisória.


Decisão


Segundo o ministro Luiz Fux, não existe no caso situação de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do habeas corpus. Ele explicou que o STJ afastou a concessão de efeito suspensivo a novo recurso (embargos de divergência) apresentado por não verificar a probabilidade do direito pleiteado. Para Fux, divergir da conclusão a que chegou aquela corte demandaria indevida incursão nos fatos e provas constantes dos autos, medida incabível em habeas corpus.


O ministro destacou ainda que o Supremo, no julgamento das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo.


Esse entendimento, ressaltou o relator, foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral, no qual o Plenário Virtual do STF fixou a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

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