Mantida decisão que reduziu provisoriamente reajuste de vale-alimentação de rodoviários

A concessão de aumento real deve ser examinada no mérito do recurso.

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros de Recife contra decisão monocrática do vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, que limitou provisoriamente o reajuste do vale-alimentação da categoria a 2,5%, fixado em 8% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, a concessão de aumento real, acima da inflação, deve ser examinada no mérito do recurso, mediante a verificação do crescimento da lucratividade do setor.


No julgamento do dissídio coletivo pelo TRT-PE, em julho, o INPC do período anterior à data-base (1º/7) ainda não havia sido divulgado. O sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Pernambuco - Urbana/PE) recorreu ao TST contra diversos pontos da decisão regional com pedido de efeito suspensivo – ou seja, suspensão da eficácia da decisão até o julgamento do mérito do recurso - para limitar o reajuste do ticket alimentação a 1,9%, que, segundo argumentou, representa a inflação dos alimentos no Recife, ou a 2,5%.


O ministro Emmanoel Pereira, no exercício da Presidência do TST na ocasião, deferiu parcialmente o pedido, fixando o percentual provisório de 2,5%. O sindicato dos trabalhadores, então, interpôs agravo regimental para que a decisão fosse reconsiderada pela SDC. Entre outros argumentos, alegava que o aumento de 8% se baseou em notas técnicas do DIEESE, e que, antes do ajuizamento do dissídio, a categoria patronal já havia proposto reajuste de 11,12%. Os trabalhadores apontaram ainda as “péssimas condições de trabalho” da categoria, afirmando que os cobradores recebem R$ 971, “um dos piores salários do país”, e que o valor do vale-alimentação corresponde a R$ 225, enquanto as tarifas de ônibus sofreram aumento de 14,26% em janeiro.


Na sessão desta segunda-feira (13), no entanto, a SDC desproveu o agravo. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, observou que o INPC/IBGE do período só foi divulgado em 9/8, no percentual de 2,07%, e a jurisprudência do TST é no sentido da concessão de reajustes em percentual pouco inferior ao índice oficial, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço.


O ministro explicou ainda que o índice de reajuste fixado pelo TRT deve ser analisado por ocasião do julgamento do mérito do recurso ordinário pela SDC do TST, e não em caráter provisório, como no caso, pois a concessão de aumento real exige a necessidade de comprovação, de modo objetivo, do crescimento da lucratividade da empresa ou do setor.


Processo: 12102-39.2017.5.00.0000

Palavras-chave: Reajuste Vale-alimentação Redução Provisória Dissídio Coletivo

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