Mantida condenação por presença de adolescentes em festa open bar

As testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram a presença de adolescentes. Embora a ausência de informação se os menores ingeriram bebida alcoólica ou não, tratava-se de uma festa em que a bebida era servida livremente.

Fonte: TJMS

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A 5ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade, em sessão realizada nesta quintafeira (29), negou provimento a apelação cível nº 2010.013575-1 impetrada por E. da S. N. C. e também ao recurso de F. M. F. contra a sentença da Comarca de Três Lagoas, que julgou procedente a representação administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenando os apelantes a pena de multa de seis salários mínimos a ser recolhida em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De acordo com os autos, os apelantes realizaram no dia 31 de dezembro de 2008 uma festa denominada ?Mandala?, com circulação livre de bebida alcoólica, na qual, além de não terem alvará judicial para realizar o evento, foi permitido o ingresso de menores de 18 anos. As testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram a presença de adolescentes. Embora a ausência de informação se os menores ingeriram bebida alcoólica ou não, tratava-se de uma festa em que a bebida era servida livremente.

O apelante E. da S. N. C. alegou que para configurar a infração administrativa do artigo 258 do ECA seria necessário o acompanhamento de documento hábil a atestar a menoridade dos adolescentes o que não se verificou no caso dos autos. No mérito, afirmou que não há possibilidade de expedição de alvará em festas onde a circulação de cerveja é livre (open bar).

E. da S. N. C. alegou também que é impossível a fiscalização de documento de identidade de todos os participantes do evento, em razão do elevado número de pessoas; que houve contradição nos depoimentos das testemunhas e ainda, se houve a entrada de menores na festa, não há prova de que eles ingeriram bebida alcoólica.

Já o apelante F. M. F alegou que no depoimento da testemunha D. A. do N. restou comprovado que foi feita a conferência dos documentos de todo participante e, somente nos casos em que a maioridade era evidente não foi cobrado o documento de identidade. Sustentou assim, que não houve dolo ou culpa de sua parte quanto à entrada dos menores no evento.

Segundo o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o artigo 149 do ECA atribui à autoridade judiciária a competência para disciplinar a entrada de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis em bailes e boates. Conforme apresentou o MP em suas alegações, em Três Lagoas foi editada a portaria 05/2008 que trata do assunto, a qual, em seu artigo 3º estabelece ser indispensável a existência de alvará em eventos onde a entrada e permanência de menores de 18 anos seja permitida.

O relator destacou que ?no caso dos autos, não se há falar em ausência de alvará pois, em festas onde a circulação de bebida alcoólica é livre, ou seja, o consumo está incluído no preço do convite, é totalmente proibida a entrada de menores de 18 anos, conforme determina o artigo 8º da portaria 05/2008?.

Sobre o argumento de que a fiscalização do documento de identidade de todos os participantes ser inviável, o desembargador salientou que o controle eficiente seria viável com a simples contratação de um número maior de funcionários. E ainda acrescentou: ?não se há falar em nulidade do processo se durante a instrução processual foi juntado aos autos documento capaz de comprovar a menoridade dos adolescentes?.

O ato configurou infração administrativa prevista no art. 258 do ECA, analisou a relatoria, que observou também a afirmação unânime das testemunhas quanto a presença de adolescentes na festa.

Sobre o pedido de diminuição da pena, com base no argumento de que os apelantes seriam tecnicamente primários, o desembargador constatou nos autos que eles enfrentaram o mesmo problema em evento anterior, realizado no dia 25 de dezembro de 2008, e mesmo orientados quanto a impossibilidade do acesso de menores, permitiram a entrada deles no referido evento do dia 31.

Diante de tais informações, o relator afirmou que a fixação da pena deve ser aplicada acima do mínimo legal (três salários mínimos), além disso, o número de menores flagrados no evento, concluiu o magistrado, por si só, é suficiente para fixação da pena acima do mínimo legal. Assim, por unanimidade, a 5ª Turma Cível manteve a condenação de 1º grau.

Apelação Cível nº 2010.013575-1

Palavras-chave: adolescente

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