Mantida condenação de Afif e Maluf por uso de Imprensa Oficial em campanha de 1982

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do candidato a vice-governador de São Paulo em 1982, Guilherme Afif Domingos.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do candidato a vice-governador de São Paulo em 1982, Guilherme Afif Domingos. O político foi condenado, junto com os também candidatos do Partido Democrático Social (PDS, hoje Partido Progressista ? PP) ao governo paulista, Reinaldo de Barros, e à Câmara de Deputados, Paulo Maluf, a ressarcir a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (IMESP) por uso de seus funcionários para impressão de propaganda e venda de imóvel da IMESP à Associação Comercial de São Paulo (ACSP), à época presidida por Afif. O valor será apurado na fase de execução.

Em 2004, a mesma Turma havia atendido a recurso de Afif, determinando que o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) fundamentasse a decisão em relação tanto à responsabilidade do candidato quanto ao benefício efetivo que supostamente teria gozado. O TJSP cumpriu a decisão, reiterando o entendimento anterior, mas acrescentando os elementos que justificariam a condenação.

Afif recorreu no próprio tribunal, com embargos de declaração, afirmando que a nova decisão do TJSP apenas repetia suposições e não indicava elementos concretos de sua responsabilidade sobre os fatos. O TJSP rejeitou os embargos e aplicou ainda multa de 1% sobre o valor da causa em razão do caráter claramente protelatório do recurso. Dessa decisão, Afif recorreu novamente ao STJ. Mas, para a ministra Eliana Calmon, o novo julgamento do TJSP assinala expressamente os elementos de prova que justificam a condenação do político.

A relatora citou a decisão do TJ para justificar o entendimento. O tribunal local afirmou que os réus foram beneficiados pelo material produzido com o uso de bens, serviços e funcionários do estado, já que o trabalho foi realizado e os réus não tiveram nenhum gasto com ele. As provas, ainda que não periciais, estavam embasadas em material impresso juntado ao processo. Segundo um linotipista citado, entre janeiro e julho de 1982, a gráfica fora usada indevidamente para imprimir em papel-jornal (beneficiado com isenções fiscais) propaganda dos candidatos do PDS.

Além disso, tais impressos teriam sido entregues parte no comitê do partido, parte em sítio da mãe de Maluf. Tais fatos foram indicados minuciosamente também por outras testemunhas, que afirmaram ter havido coação sobre a diretoria da IMESP para realizar os serviços, sob pena de demissão. Outro indicativo reconhecido pelo TJSP para responsabilizar Afif diz respeito ao imóvel da gráfica. O local era de propriedade da IMESP, mas fora vendido à ACSP por valor defasado. O político era presidente da associação.

Conclui o TJSP: ?Desta forma, outra não pode ser a conclusão de que o co-réu Guilherme Afif Domingos, então candidato a vice-governador e presidente da Associação Comercial de São Paulo, não soubesse e não anuísse que Reynaldo de Barros, à época candidato a governador, e Paulo Salim Maluf, a deputado federal, usavam a máquina gráfica do Estado, os bens, serviços e funcionários, tudo e todos da IMESP, em benefício político, no escopo de reduzir ou não ter qualquer gasto com material de propaganda eleitoral. Benefício político também que se revela em benefício econômico.?

?Além disso, restou incontroverso também, que os funcionários da Imprensa Oficial trabalharam durante vários meses do ano de 1982 na confecção de material eleitoral, na sede da Associação Comercial de São Paulo, da qual Guilherme Afif Domingos era presidente. Inconcebível que não soubesse ao menos do que se tratava. Permitir que se faça o ilícito também implica responsabilidade?, completou o desembargador Oliveira Santos.

A decisão do TJSP ainda ressalvou que o fato de o princípio da moralidade administrativa não estar ainda escrito em 1982 não afasta sua aplicação. ?Sempre foi um princípio ético-jurídico que por todos deveria e deve ser respeitado?, afirmou o julgador paulista.

A ministra Eliana Calmon também negou o pedido de Afif em relação à multa por recurso protelatório. Para a relatora, a sanção deve ser mantida, porque os embargos realmente visavam retardar e rever a conclusão do julgamento desfavorável ao réu. Os outros quatro ministros da Segunda Turma seguiram o voto da relatora.

Processo relacionado
RESP 1012720

Palavras-chave: Maluf

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