Mantida alteração no registro civil de transexual que realizou mudança de sexo

Mudança de sexo.

Fonte: TJRS

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Nos casos de comprovação de transexualidade, deve-se proibir a referência no registro civil quanto à mudança de sexo. A medida objetiva preservar a intimidade de transexual, que passou por cirurgia de transgenitalização. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que determinou a retificação de prenome e também de gênero na certidão de nascimento do autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (18/10).

A alteração será feita por Oficial do Registro Civil ou substituto legal, sendo vedada, por ocasião da solicitação de certidões, referência à situação anterior do demandante. O fornecimento de certidões também fica restrito ao autor ou no caso de requerimento judicial.

O Ministério Público apelou ao TJ apenas contra a proibição de fornecimento de certidões contendo referência ao sexo anterior do transexual. Alegou que devem ser resguardados os interesses públicos, assegurando-se a publicidade do registro. Ressaltou que a inexistência de referência da situação anterior, no registro, possibilitaria a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Rui Portanova, ficou comprovado que o autor encontra-se em tratamento no Programa de Transtorno de Identidade de Gênero (Protig). Após dois anos de acompanhamento, aos 56 anos de idade, ele foi submetido à cirurgia de redesignação sexual, em 16/12/05. ?Tenho, pois, que não há dúvida de que se está diante de um caso de transexualismo, que é definido pela maioria dos estudiosos como a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica num mesmo indivíduo.?

Para o magistrado, abstraindo-se todo o tabu que envolve a questão, a única lesão a ser argüida por um terceiro, por se envolver com um transexual, sem conhecimento prévio, seria o fato de não poder ter filhos com o mesmo. ?O restante não passa de odioso preconceito que, infelizmente, ainda pauta muitas de nossas ações.?

Ressaltou, ainda, que ?há que ter em mente que se uma pessoa se interessa por outra, tanto emocionalmente, como sexualmente, havendo afinidade entre ambos, é irrelevante ou, ao menos deveria ser, o sexo anterior do companheiro/a?.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

Palavras-chave: sexo

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1 Comentários

Leopoldo Luz advogado21/10/2007 18:14 Responder

A ficção jurídica da transexualidade não pode invadir terreno da biologia, sob pena de se alienar da realidade, em prejuízo de terceiros: XY não é XX. Tudo bem que o judiciário proteja a identidade da pessoa a ponto de lhe permitir alteração de registro de gênero e até a ocultar isso do meio social em geral. Mas impedir que um candidato a marido saiba desse pequeno detalhe é reescrever o código civil. Situações muito mais leves ensejam diariamente anulações de casamento (CC, arts. 1556 e 1557). Só há uma saída: gênero deixar de ser dado do registro civil. Que as pessoas se apresentem e se entendam como são e como queiram ser. Abaixo a rotulagem de gênerno pelo Estado! Conservadora ou "liberal". Não importa.

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