Maluf está inelegível por improbidade, enriquecimento ilícito e lesão ao erário

Procurador-geral eleitoral encaminhou parecer pelo indeferimento do registro. Requisitos estão previstos na Lei da Ficha Limpa

Fonte: PGE

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O procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Tribunal Superior Eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura de Paulo Maluf ao cargo de deputado federal em São Paulo. Segundo o parecer em recurso ordinário (RO 237384), ficou caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa quando Maluf era prefeito de São Paulo e nomeou um amigo para a presidência da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) e para a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas, gerando enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.


O artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece serem inelegíveis, para quaisquer cargos, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) já havia indeferido o registro de candidatura pelos mesmos motivos.


O ato de improbidade administrativa ficou configurado depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Paulo Maluf à suspensão de seus direitos políticos por ter colaborado para a execução de fraude ao nomear Reynaldo Emygdio de Barros para a presidência da Emurb e para a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas. Acórdão do tribunal reconheceu que a conduta de Maluf “pode caracterizar dolo eventual do prefeito, uma vez que o afrouxamento dos controles de pagamento pode ter sido realizado deliberadamente para o proveito fraudulento comum dos envolvidos”.


Para o procurador-geral, a conduta de Paulo Maluf contribuiu diretamente para o enriquecimento de terceiro, pois o ato reconhecidamente ímprobo não partiu exclusivamente do então secretário Reynaldo de Barros. Segundo o acórdão citado, Reynaldo de Barros era homem de confiança e amigo de longa data de Paulo Maluf, tanto que este, como governador do estado de São Paulo, indicou aquele prefeito municipal da capital, no período de 1979 a 1982. Janot cita ainda o liame firmado entre os dois com vistas à fraudar processo licitatório e beneficiar terceiro, acrescentando que ambos foram condenados por sanções idênticas.


Conforme o parecer, o acórdão do TJ/SP também reconheceu expressamente a ocorrência de lesão ao patrimônio público (o valor do dano, para fim de fixação de multa, corresponde a R$ 21 milhões em abril de 2013) e ainda constou que “todos os autores do ilícito são responsáveis pela reparação do dano”.


Janot explica que não procede a tese da inexistência do dolo por ter sido o candidato condenado no art. 10 da Lei 8.429/92 na modalidade culposa. “Independentemente da qualificação jurídica que lhes dê o Tribunal de Justiça, a partir dos fatos assentados na ação condenatória de improbidade, a Justiça Eleitoral pode aferir a presença dos requisitos para a incidência de causa de inelegibilidade.” O parecer cita recentíssimo julgamento que indeferiu o registro de José Geraldo Riva, quando os ministros do TSE entenderam presentes todos os requisitos, inclusive o enriquecimento ilícito, mesmo sem o candidato haver sido condenado com base no art. 9º da Lei 8.429/92.


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Palavras-chave: direito eleitoral lei da ficha limpa improbidade administrativa enriquecimento ilícito

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