Majorada indenização por afogamento de adolescente na praia de Itapuã

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul para indenizar pais de aluno que morreu afogado na Praia de Itapuã ao participar de excursão promovida por Escola Estadual, em comemoração ao final do ano letivo. Na decisão, unânime, o colegiado majorou a indenização por dano moral de 100 para 150 salários mínimos tanto para o pai quanto para a mãe, somando 300 salários mínimos.

Mantiveram, ainda, o pagamento de pensão aos autores da ação, a título de danos materiais, no valor de meio salário mínimo, vigente à época do óbito, até a data em que a vítima completaria 25 anos. O afogamento ocorreu 27/12/00, quando o jovem tinha 16 anos.

Reformaram, no entanto, a decisão que concedia correção monetária, sustentando que o arbitramento da condenação em salários mínimos vigentes na data da sentença veda a correção. Conforme súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade geraria duplo reajustamento.

Segundo os pais, o adolescente participou da excursão sem qualquer autorização e que os dois professores, organizadores e acompanhantes do grupo, ofereceram bebida alcoólica aos alunos. Afirmaram a ocorrência de um grande temporal depois do almoço, por volta das 13 horas, e que apesar das águas agitadas da lagoa, permitiram o banho no local. Para o casal, os alunos não foram fiscalizados, evidenciando-se negligência e imprudência.

Tramita, ainda, na 2ª Vara Criminal de Viamão, processo-crime tendo como denunciados os dois professores. Eles pediam a suspensão da ação de indenização até o julgamento definitivo da ação criminal.

Para a relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, os dois professores foram imprudentes e negligentes ao não zelarem pela saúde e pela integridade física dos menores. ?Inarredável a conduta omissiva culposa dos agentes públicos que acompanharam a excursão e, via de conseqüência, a responsabilidade destes e do Ente Estatal (em reflexo à conduta dos agentes), pelo óbito do menor.?

A primeira circunstância lamentável da conduta dos professores, frisa a magistrada, refere-se ao fato de terem outorgado a conferência das autorizações a uma aluna, que participava do mesmo. Outro fato grave é que ofereceram bebida alcoólica aos alunos. A imprudência tem continuidade, disse, porque não supervisionaram os alunos de perto, ficando em local distante da margem, sem visualização adequada da beira da lagoa, deixando os menores à vontade. ?Mesmo sabendo da ausência de equipamentos de salva-vidas, e dos perigos das águas da lagoa.? Depoimentos testemunhais comprovaram essas ocorrências, lembrou.

Por fim, afirmou, não houve culpa exclusiva da vítima, mesmo estando sob efeito de bebidas alcoólicas, não agiu imprudentemente dentro da lagoa. ?Ao contrário, se afogou ao tentar ajudar e salvar duas colegas que estavam se afogando em local próximo ao que estava.? Os relatos, enfatizou, ?dão conta de que as correntezas é que puxaram a vítima e seus amigos para dentro do canal, onde ocorreu o afogamento?.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

Proc. 70011586146 (Lizete Flores)

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