Luiz Chilavert consegue, no STJ, perícia nos livros contábeis de afiliada da Rede Globo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O goleiro paraguaio José Luiz Félix Chilavert González conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), marcar um gol de placa. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a TV Globo Ltda. terá de mostrar a contabilidade de sua afiliada, a TV Gaúcha, para que a Justiça possa aferir o lucro que a emissora obteve comercializando a imagem do goleiro em propaganda televisiva associada a uma marca de refrigerantes.

Chilavert entrou na Justiça gaúcha com ação de responsabilidade civil cumulada com perdas e danos, por uso indevido de imagem, pedindo R$ 4 milhões de indenização. Alegou que a Pepsico Inc. teria feito comercial de televisão, filmado na cidade de Manchester, na Inglaterra, tendo o goleiro como protagonista, sem a sua devida autorização. A ação de Chilavert, movida originalmente contra a Televisão Gaúcha, a Almap BDDO Comunicações Ltda., a Pepsi Cola do Brasil Ltda. e a Pepsico Inc., foi posteriormente estendida para abranger também a TV Globo Ltda. e o Sistema Prolix de Comunicação Visual Ltda., como litisconsortes necessários.

No decorrer da instrução processual, o goleiro paraguaio requereu a perícia contábil nos livros comerciais das rés, a fim de apurar quanto houve de lucro pela veiculação da propaganda. O juiz de Direito acolheu o pedido, determinando a realização da perícia nos livros contábeis da afiliada da Globo, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acolheu o agravo de instrumento da emissora, indeferindo a perícia requerida. O TJ/RS entendeu que era impossível proceder à prova pericial postulada, primeiro porque o atleta não teria requerido cautelarmente a exibição dos documentos, e depois, porque os aspectos da escrita contábil da emissora não constituem objeto principal do processo, mas apenas um meio de prova pretendido.

Daí o recurso de Chilavert para o STJ, alegando que a realização da perícia é fundamental para definir os valores auferidos pela emissora com a venda de seu espaço publicitário e com a veiculação da publicidade desautorizada, envolvendo a imagem do jogador. Afirmou que não se confunde a prova pericial pleiteada, que visa exclusivamente ao levantamento da quantidade de inserções publicitárias envolvendo a imagem do atleta, com o exame judicial amplo e geral dos livros fiscais de toda escrita contábil da emissora de TV. Trata-se, apenas, da produção de uma prova imprescindível para o estabelecimento do valor da indenização pedida e não de quebra de sigilo comercial genérico e indiscriminado.

Ao acolher o recurso do goleiro, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, argumentou que a questão não é tão complexa como a princípio se apresenta. O CPC possui várias disposições sobre o acesso aos livros comerciais de empresas. Os artigos 379 a 382, e também o 844, inciso III, referem-se aos casos em que há interesse comercial nos registros dos livros. Por exemplo, nas relações entre sócios, para verificar irregularidades na administração do patrimônio, ou entre comerciantes, para comprovar créditos ou débitos.

Existe, porém, o procedimento dos artigos 355 a 363, que prevê a exibição genérica de documentos ou coisas que estejam em poder de uma das partes e sejam de interesse da outra, como meio de prova. Neste caso, é dever do postulante individuar tanto quanto possível aquilo que deseja ver exibido e deixar expressa a finalidade da prova que pretende produzir. Se o documento for livro comercial, é possível que se apresente apenas a parte que diga com a relação jurídico-litigiosa. O restante permanecerá intocado, em perfeito sigilo.

Para o ministro, o interesse nos livros comerciais é que indicará o caminho a seguir. Se a pretensão for comercial, o procedimento é mais rígido e deve seguir as hipóteses de acesso previstas em lei. Se for pretensão civil, como simples meio de prova, segue o rito estabelecido nos artigos 355 a 363 do CPC, devendo ser exigido apenas aquilo que o juiz, com prudente arbítrio, entender necessário.

E, no seu entender, esse é justamente o caso dos autos. O recorrente deseja ter acesso tão-somente aos registros referentes aos lucros com a comercialização de sua imagem, para quantificar as perdas e danos a serem ressarcidos. Não há qualquer interesse no patrimônio das rés, ou em todos os seus livros. Trata-se apenas de produção de provas, devendo seguir o rito do Código de Processo Civil, em perfeita coerência, aliás, com os postulados da recorrida, uma empresa de televisão, para quem qualquer censura é intolerável.

Por tais razões, o ministro Humberto Gomes de Barros, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma, acolheu o recurso especial para determinar a produção da prova pericial requerida por José Luiz Félix Chilavert González, de forma a que se apurem os lucros gerados com a comercialização da imagem do goleiro.

Kena Kelly e Viriato Gaspar
(61) 319-8586

Processo:  REsp 690445

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