Liminar que garante participação de empresa em licitação no Ceará continua em vigor

Para a relatora, não é possível vislumbrar a geração de grave dano a qualquer dos bens protegidos pela lei

Fonte: STJ

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A Ello Serviços de Mão de Obra Ltda. pode participar de pregão da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (Seduc) sem cumprir todas as exigências do edital. A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve liminar que autoriza a participação.


A empresa questionou itens do edital referentes a valor mínimo exigido a título de taxa de administração. As exigências foram afastadas por liminar concedida em primeiro grau e confirmada por desembargador do Tribunal de Justiça local. O estado do Ceará recorreu ao STJ, com pedido de suspensão da segurança concedida.


O estado alegou que a exigência de percentual mínimo referente à taxa de administração das empresas que atuam no ramo de terceirização de mão de obra é imposição lícita e legítima para viabilizar a execução do contrato. Argumentou que a previsão, no edital, da taxa e da comprovação de capacidade técnica busca cumprir os princípios básicos que regem as licitações públicas.


Comprovação


A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Lei 8.437/92 estabelece que cabe ao presidente do tribunal competente para julgar o recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.


Segundo a jurisprudência do STJ, mais do que mera alegação da ocorrência de cada uma das situações citadas na lei, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado. A ministra entendeu que os argumentos do estado do Ceará para justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, e a suspensão de segurança não é intrumento adequado para verificar o acerto ou não de decisões judiciais.


Para Eliana Calmon, a partir da decisão contestada, não é possível vislumbrar a geração de grave dano a qualquer dos bens protegidos pela lei. Ela negou o pedido de suspensão de segurança por concluir que a simples autorização para que determinada empresa participe de procedimento licitatório não autoriza o uso desse instrumento processual.

 

SS 2647

Palavras-chave: Licitação; Lei; Participação; Pessoa jurídica

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