Liberação de veículo de transporte irregular não depende de prévio pagamento de multas e despesas

É ilegal o condicionamento da liberação de veículos, retidos em razão de transporte de passageiros sem autorização, ao prévio pagamento de multa e despesas com transbordo.

Fonte: STJ

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É ilegal o condicionamento da liberação de veículos, retidos em razão de transporte de passageiros sem autorização, ao prévio pagamento de multa e despesas com transbordo. Foi com esse entendimento que o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O TRF1 julgou como legítimas a apreensão de veículo e a imposição de multa, porém observou que não há a aprovação da justiça para a ?não liberação do veículo como forma coercitiva do pagamento de multa aplicada?. Declara também que é legal a exigência do pagamento de despesas efetuadas por terceiro para a conclusão da viagem interrompida.

Sustenta a União, recorrendo ao STJ, violação ao artigo 85, inciso VI, do Decreto 2521/98, pois a remoção do veículo decorreu do estrito cumprimento do poder-dever de evitar a circulação de veículo não licenciado para fins de transporte de pessoas ou bens, sendo legal a exigência do pagamento das multas, impostos e demais despesas como condição à sua liberação.

Para o ministro relator Luiz Fux, a imposição de pagamento imediato da multa e demais despesas não é prevista em lei, configurando-se fato que denota extrapolação dos limites impostos ao exercício do Poder Regulamentar. A conclusão do ministro segue posicionamento anterior do STJ segundo o qual o artigo 85 do Decerto 2521, à guisa de regulamentação, criou penalidade (a apreensão), impondo, outrossim, obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) sem previsão na lei.

Processo relacionado
Resp 840763

Palavras-chave: veículo

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