Leilões da Caixa: obrigatoriedade de pagamento a corretor é ilegal, diz MPF/PA
Para Ministério Público Federal, banco faz venda casada ao exigir comissão para corretagem.
Para Ministério Público Federal, banco faz venda casada ao exigir comissão para corretagem.
O Ministério Público Federal noa Pará (MPF/PA) pediu na Justiça a suspensão urgente do convênio que obriga o consumidor a contratar corretores escolhidos pela Caixa Econômica Federal caso queira comprar imóveis oferecidos nos leilões promovidos pelo banco. A obrigatoriedade do pagamento de uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel é venda casada, afirma o MPF/PA.
A ação, movida contra a Caixa e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) da 12ª Região, que abrange os estados do Pará e Amapá, foi ajuizada no último dia 20. Além de pedir o cancelamento do convênio, o procurador da República Daniel César Azeredo Avelino solicitou à Justiça Federal que seja determinada a devolução aos consumidores dos prejuízos que eles tiveram, em dobro e com juros e correção monetária.
Uma das cláusulas do convênio estabelece que o comprador do imóvel deve pagar 3% do preço mínimo da venda como honorários profissionais para corretores habilitados pela Caixa e 2% para o Creci, para custeio do convênio e eventual ajuizamento de ações para o despejo das famílias que estiverem ocupando imóveis vendidos.
Para o MPF/PA, além de ser fazer venda casada (só fornecer um produto se o consumidor aceitar comprar outro junto), a Caixa e o Creci cobram do comprador por um serviço que beneficia, na verdade, o banco. Isso porque o convênio estabelece que o valor pago como honorários de corretagem serve para custear serviços realizados antes da compra, como avaliação do imóvel para o banco, divulgação da oferta na mídia e realização de plantão de vendas em agências da Caixa.
Caução que não é caução - Outra irregularidade encontrada pelo MPF/PA no convênio entre Caixa e Creci é a forma utilizada por essas instituições para cobrar o que elas chamam de honorários de corretagem. Um dos itens do convênio diz que para o pagamento dos honorários será utilizado o valor depositado pelo comprador na Caixa, em conta de caução.
É uma violação do direito do consumidor à informação, aponta Avelino. Segundo ele, ao referir-se ao pagamento dos honorários com a denominação caução o texto do contrato transmite ao comprador a falsa idéia de que o valor pago será devolvido. Essa denominação induz o consumidor a imaginar que vai pagar um valor pelo imóvel, quando, em verdade, terá de pagar outro, haja vista que a caução, em vez de ser abatida do preço, será utilizada para pagar serviços de interesse da Caixa, explica o procurador.
Em meio às cláusulas do convênio o MPF/PA encontrou uma que considerou bastante intrigante: a obrigação de contratar corretor não vale para os funcionários da Caixa. A presença desse dispositivo denota minimamente que suas cláusulas não trazem algo vantajoso para o adquirente, daí a diferença de tratamento dado ao particular e ao funcionário do banco, observa o procurador da República.
Processo nº 2008.39.00.011121-5 - Justiça Federal em Belém