Lei que obriga escolas e clubes a combaterem bullying entra em vigor nesta semana

Equipe pedagógica precisa desenvolver ações de prevenção. Projeto foi aprovado no ano passado pelo Congresso.

Fonte: G1

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A lei que obriga escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate o bullying entrou em vigor nesta semana. O texto, publicado no "Diário Oficial da União" de 9 de novembro havia sido aprovado pela Câmara em outubro e enviado para a sanção presidencial.


Pelo texto aprovado, bullying é definido como a prática de atos de violência física ou psíquica exercidos intencional e repetidamente por um indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima.


O projeto determina que seja feita a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução do problema, assim como a orientação de pais e familiares, para identificar vítimas e agressores.


Também estabelece que sejam realizadas campanhas educativas e fornecida assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.


Segundo o texto, a punição dos agressores deve ser evitada “tanto quanto possível” em prol de alternativas que promovam a mudança de comportamento hostil.


Íntegra da lei


"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.


Vigência


Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.


§ 1º  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.


§ 2º  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.


Art. 2º  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:


I - ataques físicos;


II - insultos pessoais;


III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;


IV - ameaças por quaisquer meios;


V - grafites depreciativos;


VI - expressões preconceituosas;


VII - isolamento social consciente e premeditado;


VIII - pilhérias.


Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.


Art. 3º  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:


I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;


II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;


III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;


IV - social: ignorar, isolar e excluir;


V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;


VI - físico: socar, chutar, bater;


VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;


VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.


Art. 4º  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:


I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;


II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;


III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;


IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;


V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;


VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;


VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;


VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;


IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.


Art. 5º  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).


Art. 6º  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.


Art. 7º  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.


Art. 8º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.


Brasília,  6  de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


DILMA ROUSSEFF


Luiz Cláudio Costa


Nilma Lino Gomes"

Palavras-chave: Bullying Equipe Pedagógica Ações de Prevenção Intimidação Sistemática

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