Lei que divulga valores arrecadados em multa de trânsito é inconstitucional

O legislativo municipal usurpou competência exclusiva da União, a quem cabe legislar sobre trânsito, como estabelecido no artigo 22, XI, da Carta Federal

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, na sessão realizada no último dia 6, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 6.514/09, da cidade de Guarulhos, em ação movida pelo prefeito.


A lei impugnada, de iniciativa da Câmara, dispõe sobre a divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito e dá outras providências.


O prefeito alegou que a lei tem vício de origem, afrontando o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, a quem caberia com exclusividade a apresentação de propostas sobre a organização administrativa e imposição de atribuições aos órgãos da administração. Afirmou, ainda, que o legislativo municipal usurpou competência exclusiva da União, a quem cabe legislar sobre trânsito, como estabelecido no artigo 22, XI, da Carta Federal.


O prefeito citou também que a norma em questão gera aumento de despesas sem a respectiva indicação da fonte de custeio e sem previsão na Lei Orçamentária Anual.


Com base nesses argumentos, o relator do processo, desembargador Mário Devienne Ferraz declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 6.514/09. Em votação unânime, os integrantes do Órgão Especial julgaram procedente a ação.


Processo nº. 0034121-74.2011.8.26.0000


 

Palavras-chave: Arrecadação; Inconstitucionalidade; Lei; Multa; Trânsito

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