Lei que autoriza DF a assumir encargos trabalhistas de rodoviários demitidos é inconstitucional

TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital n° 5.209/2013, autorizou o Distrito Federal a assumir os encargos trabalhistas dos rodoviários contratados pelas empresas que não mais operam o Sistema de Transporte Público local

Fonte: TJDFT

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Em decisão de mérito, o Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital n° 5.209/2013, que autorizou o Distrito Federal a assumir os encargos trabalhistas dos rodoviários contratados pelas empresas que não mais operam o Sistema de Transporte Público local. A decisão vale para todos e tem efeitos retroativos à edição da Lei, ou seja, erga omnes e ex tunc. 

No final de 2013, o colegiado já havia concedido liminar suspendendo os efeitos da lei, que foi questionada em duas ações diretas de inconstitucionalidade - ADI ajuizadas pelo MPDFT e pela OAB/DF. Leia mais ...

De acordo com os autores, a referida lei padece de vícios formais e materiais, pois afronta os artigos 14, 19, 20, 72, 152, 336, 340 e 341 da Lei Orgânica do DF – LODF. Os vícios formais derivam da inclusão de emendas parlamentares no projeto original, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que criam ações que impactam no erário e aumentam despesas. Quanto ao vício material, a lei invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades. 

Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara Legislativa do DF - CLDF defendeu a legalidade da norma jurídica e a perda do objeto da ADI. Afirmou que o DF já teria quitado toda a dívida trabalhista dos rodoviários, por meio do TAC nº 86/2013 firmado com o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, na época em que houve a intervenção do DFTrans nas antigas empresas concessionárias. O Distrito Federal também defendeu a legalidade da lei e informou que foi aberto crédito especial no orçamento, de cerca de R$ 110 milhões, destinado recursos às despesas das dívidas trabalhistas. 

A desembargadora - relatora da ADI afirmou em seu voto: “A edição de leis pela Administração Pública, ainda que o objetivo seja de manter a empregabilidade de seus cidadãos e a continuidade dos serviços públicos essenciais, não pode quebrar a ordem constitucional no exercício do poder, conforme organizado pela LODF. A despeito da nobreza dos objetivos, a Administração deve respeitar a moralidade, a razoabilidade e a legalidade. Não há dever jurídico de responsabilização solidária automática do GDF quanto aos encargos financeiros de contratos firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias com seus empregados ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica”. 

Em decisão unânime, o colegiado julgou patente a inconstitucionalidade material da Lei nº 5.209/2013, por ofensa à Lei Orgânica do DF, retirando-a do ordenamento jurídico.   

Processos: 2013002027529-2/2013002027406-4

Palavras-chave: Lei Encargos trabalhistas Rodoviários

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