Lei Pelé: entendimento do TST libera clube de cláusula penal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-atleta do Vitória S/A não tem direito à indenização que pleiteava, no valor de 2 milhões, por ter sido dispensado sem justa causa em plena vigência do contrato com o clube.

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-atleta do Vitória S/A não tem direito à indenização que pleiteava, no valor de 2 milhões, por ter sido dispensado sem justa causa em plena vigência do contrato com o clube. A decisão, em voto do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, segue a jurisprudência adotada pela SDI-1 quanto à interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98, a Lei Pelé.

O atleta firmou contrato de trabalho, em 2007, por um período de nove meses. Mas no sexto mês foi dispensado sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista invocando a Lei Pelé, visando obter do clube aproximadamente R$ 2 milhões. Alegou que em seu contrato de trabalho consta cláusula penal fixando tal valor, no caso de rompimento unilateral, e acrescentou que a Lei Pelé não apontava claramente se aquela cláusula atingiria apenas ele, o atleta, ou também o clube.

O TRT da 5ª Região entendeu que a cláusula penal aplica-se somente ao atleta, ou seja, ?se a rescisão ocorrer por iniciativa do clube, não terá ele que pagar o valor da cláusula penal?. O atleta recorreu ao TST e o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou ser este exatamente o posicionamento da SBDI-1, ao qual adequara seu voto, mesmo ressalvando seu entendimento, que até então era contrário à tese uniformizadora adotada.

Salientou o relator que a Turma adotou o entendimento de que a multa somente se aplica a favor do empregador, e não do jogador de futebol, interpretando o artigo 28 da Lei 9.615/98, cuja violação não se observa na decisão do TRT. Citou o voto da ministra Maria de Assis Calsing em outro processo (TST-E-RR-1077/2004-054-02-00.0), segundo o qual ?no caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista?.

Palavras-chave: Lei Pelé

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1 Comentários

josé giovannetti advogado09/10/2009 14:50 Responder

A Lei Pelé beneficia quem? O Jogador de Futebol que nada produz para a nação? O seu empresário que tem participação ou a totalidade do direito sobre o passe do jogador? Quem foi o grande interessado na aprovação da Lei Pelé? O Governo para arrecadar imposto de renda ou o empresário do atleta? Como explicar que um atleta de futebol venha na justiça pleitear direitos trabalhistas na órdem de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais)? Se vencedor, quem o pagará? O patrocinador em face do incentivo fiscal ao esporte? Esse patrocinador pagador receberia em troca o abatimento em seu imposto de renda? Então esse imposto de renda que entraria aos cofres públicos não vai entrar porque foi destinado ao jogador de futebol, essa dita importância? Esses R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) não dariam para construir 200 creches ou 02 hospitais públicos? Quando votaram essa Lei votaram com a cabeça ou com os pés?

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