Lei fluminense sobre telecomunicações invade competência da União

Norma obriga concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade no caso de desemprego do usuário

Fonte: MPF

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.908, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL). A ação questiona a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade no caso de desemprego do usuário.


A Procuradoria Geral da República explica que compete, exclusivamente, à União explorar os serviços de telecomunicações e, privativamente, legislar sobre esses serviços, conforme estabelece o o artigo 21 da Constituição Federal (CF).


O parecer também destaca que os serviços de telecomunicações são regulados pela Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo a PGR, "com esse fundamento legal, a Anatel editou a Resolução nº 477/2007, cujo Anexo é o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP)".


Para a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, "a regulamentação federal existente permite que as prestadoras de serviços de telefonia celular ofereçam aos usuários benefícios mediante cláusula de fidelidade, cujo descumprimento enseja o pagamento de multa de rescisão, justa, razoável e proporcional, 'salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora' (artigo 40, parágrafo 8º, do Regulamento)".


De acordo com a PGR, o artigo 1º da Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, criou uma nova exceção ao Regulamento do SMP, afastando a referida multa rescisória caso o usuário comprove que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato. "Desse modo, a lei estadual instituiu nova obrigação às concessionárias dos serviço de telecomunicações, invadindo competência privativa da União (arts. 21, XI, 22, IV, e 175 da Constituição), o que caracteriza a plausibilidade jurídica do pedido de cautelar", ensina.


No documento, a Procuradoria Geral da República ressalta que a urgência da medida consiste na possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 2º e no decurso do prazo para que as concessionárias se adaptassem à lei impugnada. O artigo 3º da lei em questão estabeleceu um prazo de 90 dias para as concessionárias adaptarem-se às suas disposições, prazo encerrado em 19 de outubro de 2012. A partir dessa data, a lei passou a produzir plenamente seus efeitos.


"Caracteriza-se, assim, a urgência da concessão da medida cautelar na presente ação direta de inconstitucionalidade, a fim de suspender a eficácia da Lei fluminense nº 6.295/2012 até o julgamento de mérito", conclui.

Palavras-chave: Lei Fluminense Telecomunicações Competência União Telefonia Usuário

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