Lei 9.678 não é marco final para recebimento dos 3,17% concedidos ao magistério superior
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado
A Lei 9.678/98 não teve o efeito de reestruturação de carreira para fins do artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/01 e, portanto, não serve de marco final para o pagamento dos 3,17% devidos aos docentes do ensino superior lotados em instituições dos Ministérios da Educação e da Defesa.
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 804). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
A necessidade de pacificar o entendimento se deu em virtude do elevado número de recursos interpostos no STJ sobre o limite temporal para o recebimento do índice de 3,17% devido aos servidores civis do Poder Executivo federal a partir de janeiro de 1995, como forma de revisão da remuneração (Lei 8.880/94).
Efetiva reestruturação
O STJ já possui entendimento pacificado de que a concessão do reajuste está limitada à data da reestruturação de cargos e carreiras dos servidores públicos do magistério superior, determinada pela MP 2.225-45.
Diversas decisões de segunda instância, entretanto, limitaram o recebimento do percentual à data de instituição da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/98.
Para o STJ, essa norma não pode servir como marco final para recebimento dos 3,17% porque ela não reorganizou ou reestruturou a carreira do magistério superior. Assim, o colegiado determinou que o pagamento do reajuste de 3,17% fica limitado à data da efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45.