Legislação de 1990 não pode regular imposto de ano-base 1989

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Lei editada após o fato gerador de tributo não pode retroagir e alcançar fatos passados, prejudicando o contribuinte. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência ? tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente ? interpostos pela Fazenda Nacional, contra a empresa Xerox do Amazonas S/A. No caso em questão, discutiu-se se o imposto de renda referente ao ano-base de 1989 deveria ser regulamentado pela Instrução Normativa (IN) nº 198/88 ou pela IN 20/90.

A Fazenda Nacional alegou a "aplicabilidade da lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração do imposto", ou seja, que os critérios para o cálculo do imposto de renda fossem aqueles estabelecidos pela IN nº 20, editada em 21 de fevereiro de 1990. A nova legislação alterou o cálculo do lucro da exploração sobre o qual incide o imposto de renda e estabeleceu que deverá ser apurado o lucro após a dedução da contribuição social.

Editada após a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda referente ao ano-base de 1989, exercício de 1990, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 20/90 não ostenta a faculdade de retroagir e estabelecer novos critérios de apuração do lucro da exploração, menos benéficos do que aqueles previstos na legislação então vigente.

A contribuição social devida pelas empresas e calculada com base no lucro referente ao ano de 1989 deve reportar-se ao fato gerador ocorrido nesse mesmo período, apurado em dezembro, quando se encontrava vigente a IN 198/88. Isso porque o princípio da anterioridade da lei tributária aplica-se às normas em sentido amplo, incluindo as instruções normativas, que são normas complementares à legislação tributária.

A instrução normativa nº 20/90 aumentou a carga tributária, pois alterou a forma de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Dessa forma, não pode ser aplicada, em face do princípio da anterioridade, para modificar a forma de cálculo do imposto de renda do ano-base de 1989. Foi o que decidiu a Primeira Seção do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux.


Thaís Borges

Processo:  Eresp 326810

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