Lava-Jato em risco? Morte de Teori - relator da Lava Jato - o quadro de possibilidades

Parecer do constitucionalista Leonardo Sarmento.

Fonte: Leonardo Sarmento

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Morte que chegou sem avisos e pegou não apenas o Judiciário de inopino, mas deixou a sociedade em estado de choque não apenas pelo humano, mas apreensiva com o futuro do país.


Consabido que o ministro Teori era o relator da Operação Lava-Jato no STF e estava pronto da homologar a delação da Odebrecht e se faria público. Surgem inúmeras teorias da conspiração, mas delas não nos ocuparemos deixando ao talante dos órgãos de investigação, este não se revela nosso papel.


Certo até o momento será o atraso de referida homologação com os 77 delatores quando os executivos conformariam para um juiz auxiliar de Teori que realizaram suas delações com absoluta liberdade e sem qualquer espécie de coação.


Acreditamos que as delações não corram riscos de não restarem homologadas em quaisquer das hipóteses possíveis que exporemos a seguir, pois existe uma imprensa atenta e ávida por informar e uma sociedade atenta e ávida por ser informada, quando inelutavelmente a comunicação aperfeiçoa-se. Tratamos da maior crise político-moral não apenas da história deste país, mas talvez a maior crise da história humana moderna, quando não cabe mais solução de continuidade pelo estágio que chegou e consequências que gerou.


A partir do falecimento de um ministro do STF, o Artigo 38. IV, alínea a do regimento interno do Supremo Tribunal Federal prevê que os processos deverão ser herdados pelo juiz que ocupar a vaga. Nestes termos seria necessário o aguardo da escolha de um novo ministro pelo Presidente da República Michel Temer para substituir Teori e, com isso, assumir todos os processos do magistrado, ao incluídos os da Lava Jato.


De fato esta seria a hermenêutica mais consentânea com os termos regimentais, porém a situação pode merecer percepções distintivas para o caso em tela que tocas diretamente os poderes constituídos em quase todas as suas vertentes institucionais (Legislativo e Executivo), que escancara as torpezas de um poder econômico regente absolutamente desviado. São nesses termos que outras possibilidades, também regimentais podem revelarem-se mais apropriadas.


Outro trecho do regimento, particularmente o art. 68, caput do RISTF, na qual se admite, em caráter excepcional, a determinação de redistribuição dos processos pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, mediante requisição da parte interessada ou do representante do Ministério Público, o PGR Rodrigo Janot. Referida redistribuição conjuga-se com o disposto no artigo 10 do Regimento, ocasião que os feitos podem ser redistribuídos para integrantes da turma da qual o ministro fazia parte. Nesta senda, ditos processos como são os da Lava Jato, poderiam ser redistribuídos apenas aos ministros integrantes da 2ª Turma restantes, que são: Celso de Mello Gilmar Mendes, Dias Toffoli, e Ricardo Lewandowski, ao invés de todos os componentes do plenário do STF, com exceção da presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia nos termos do direito costumeiro institucional da Casa. Entrementes, sem promovermos malabarismos interpretativos, a hipótese preceituada pelo artigo 68 pressupõe a ausência ou vacância do cargo por mais de trinta dias, tendo em vista que, diferentemente da última nomeação para substituição da vaga do ministro Joaquim Barbosa por Fachin que demorou quase nove meses, esta pode ser promovida de pronto pelo presidente provisório, Michel Temer.


Assessores jurídicos do STF ventilaram a hipótese de que os ministros pudessem se reunir com o fito de modificar o Regimento e adequá-lo à situação, porém poderia restar mal interpretado como um casuísmo não bem-vindo.


Quando o ministro Carlos Alberto Menezes Direito morreu, em 1º de setembro de 2009, o ministro sucessor, Dias Toffolli herdou cerca de 11 mil processos, com exceção daqueles nos quais ele havia atuado quando ocupou o cargo de advogado-geral da União.


Até o falecimento do ministro Teori, Menezes Direito havia sido o único ministro a ter falecido enquanto estava no exercício do cargo desde a redemocratização do país, em 1988.


Particularmente a melhor interpretação é de fato a indicação, com a maior celeridade possível de um novo ministro para o STF pelo Presidente da Republica, perpassando pela sabatina no Senado Federal nos termos da Constituição. Entendemos porém que o momento guarda peculiaridades, pois o Presidente da República é um dos delatados da Odebrecht, e a indicação de um ministro para exatamente tomar para si a Lava-Jato e com a tarefa de homologar a delação referida pode causar desconfianças e constrangimentos para um momento que buscamos alguma segurança política e não poderíamos abdicar da maior segurança jurídica possível.


São nestes termos que chamaria a responsabilidade o Decano, o Ministro Celso de Mello, como membro da 2ª turma me atendimento ao art. 68 do RISTF e acima de qualquer suspeição jurídica ou ideológica não apenas da comunidade jurídica mas diante de toda sociedade. Assim entenderíamos a melhor solução que pode partir da Presidente Cármen Lúcia ou poderá ser debatida em Plenário o que à faria mais democrática.


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Autor: Leonardo Sarmento é Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.

Palavras-chave: Operação Lava Jato Teori Zavascki STF RISTF CF Odebrecht CPI da Petrobras

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