Lacta não precisará indenizar acionistas pela compra de ações com pendência judicial

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiu ainda honorários advocatícios e dividendos pagos.

Fonte: STJ

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As Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão de indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de ações com pendência judicial negociadas na bolsa de valores. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiu ainda honorários advocatícios e dividendos pagos.


A demanda indenizatória foi proposta por investidores que se sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a pendência judicial que questionava o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de valores.


Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente.


Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores compraram as ações. Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Com isso, os investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por ação –, acarretando-lhes prejuízo.


Ampla divulgação


De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os autores embasaram sua pretensão na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as instâncias ordinárias registraram que o embate judicial das ações da Lacta foi “amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operacionalização do mercado de capitais”.


O relator constatou no processo que os autores eram “investidores experientes” e “adquiriram as ações cientes da existência de uma demanda judicial em curso que poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência”.


Para Villas Bôas Cueva, não houve falha no dever de prestar informações sobre a existência de pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano, “sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado”.


O ministro lembrou que as instâncias ordinárias negaram a existência de prejuízos, tendo em vista que o preço pago pelas ações “foi superior ao praticado no mercado”. Dentro desse contexto, o relator afirmou que os aspectos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias não poderiam ser modificados em virtude da Súmula 7 do STJ.

Palavras-chave: Súmula STJ Indenização Acionistas Pendência Judicial Honorários Advocatícios Dividendos

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