Justiça nega pedido de indenização de jovem que apareceu em reportagem de TV

Juiz julgou ação improcedente a ação contra a Record, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, avaliados em R$ 1 mil reais

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por L.C.V. contra a Rede MS de Rádio e Televisão Ltda. (Record) condenando a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios.


A autora alegou que, sem o seu conhecimento ou autorização, teve sua imagem exposta em uma reportagem televisiva exibida pela rede onde ela aparecia em ato íntimo, supostamente praticando ato sexual em lugar próximo ao Shopping Campo Grande, fato que teria comprometido sua honra e moral.


Pediu assim, a título de tutela antecipada, que a ré retirasse de seu website a exibição da notícia, bem como todos os compartilhamentos de vídeos que estejam circulando pela internet. Pediu ainda a condenação da Rede MS ao pagamento de R$ 500.000,00 de danos morais.


O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Em contestação, a ré argumentou que não foi divulgada qualquer imagem capaz de identificar a autora, pois na reportagem todas as imagens estavam desfocadas. Também alegou que as imagens foram obtidas em via pública, portanto, de acesso geral. No mais, sustentou que apenas cumpriu seu papel jornalístico mostrando que ato obsceno em via pública é fato que merece a atenção da sociedade, devendo ser objeto de matéria jornalística.


Para o juiz, “a conduta de comunicar (informar) a existência de um fato importante para a sociedade não é violadora do direito, ainda que esse fato seja constrangedor, como é o caso da divulgação de imagens de jovens consumindo drogas, bebidas alcoólicas e praticando atos obscenos em plena via pública. O exercício da atividade jornalística, neste caso, mostra-se essencial para que toda a sociedade seja informada a respeito das condutas praticadas por pessoas que possam ofender a ordem pública e social”.


Conforme o magistrado, pela cópia da reportagem juntada aos autos, nota-se que a imagem da autora está desfocada e não é possível ser identificada por terceiros. No entanto, “a exibição desfocada do rosto de quem estava na imagem pode não ter sido suficiente para resguardar a sua identidade perante familiares e amigos íntimos da mesma, considerando o conhecimento detalhado de aspectos físicos. Todavia, essa circunstância, por si só, não é suficiente para considerar ilícita a conduta realizada pela ré”.


Ainda segundo o juiz, “a exibição da imagem da pessoa apenas com o rosto desfocado atendeu a exigência do direito ao respeito previsto no ECA e também permitiu que a reportagem atingisse a sua finalidade, demonstrando-se, portanto, como meio razoável e proporcional para o exercício da atividade desenvolvida pela ré”.


O magistrado acrescentou que, “se foi a autora quem realizou atos obscenos em local público, como ela afirma no processo, não pode ela se voltar contra a empresa jornalística, que apenas retratou a exibição feita publicamente, pretendendo que a sua imagem seja preservada. Se a própria autora não preservou a sua imagem, jamais pode pretender que a ré ou o poder público o faça”.

 

Palavras-chave: Indenização; Improcedência; Emissora televisiva; Honorários advocatícios; Reportagem; Matéria jornalística

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