Justiça nega indenização a deputado

A ação foi motivada por uma matéria publicada no jornal no início deste ano e assinada pelo jornalista com o título "Castelo no ar".

Fonte: TJMG

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O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo deputado federal Edmar Batista Moreira contra o jornal ?O Globo? e o jornalista Aluizio Maranhão. A ação foi motivada por uma matéria publicada no jornal no início deste ano e assinada pelo jornalista com o título ?Castelo no ar?.

Segundo o deputado, o título da matéria era sensacionalista. Além disso, no entendimento do autor, o texto era pejorativo e continha ?expressões falsas, ofensivas e de duplo sentido?. Para Edmar Moreira, a reportagem extrapola os limites da liberdade de imprensa na medida em que desdenha de sua pessoa ao sugerir que ele ?não teria lastro moral para ocupar a Vice-Presidência, e, por conseguinte, a Corregedoria da Câmara Federal?.

Diante do que foi alegado, pediu indenização por danos morais a ser determinado pelo juízo, além da publicação da sentença condenatória à custa dos requeridos.

Citados, os réus pediram, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, baseado no argumento de que o deputado não deixa claras as dimensões do dano que diz ter sofrido e nem fala o valor da indenização pretendida.

Conselho de Ética

Em relação à matéria, os réus alegaram que a mesma abordou investigação que ocorreu na Câmara dos Deputados, o assunto era de interesse nacional e o exercício do jornalismo se deu conforme previsto na Constituição Federal. Afirmaram ainda que o deputado fora investigado pelo Conselho de Ética do seu partido, o DEM-MG, o que resultou na sua exclusão do quadro e renúncia aos cargos ocupados por ele na Câmara dos Deputados.

Por fim, argumentam que ?o autor também respondeu pelos mesmos fatos no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, com pedido de cassação de seu mandato, e que, o Supremo Tribunal Federal aceitou denúncia de acusação de apropriação indébita de contribuição previdenciária de funcionários de uma de suas empresas?.

Assim, pediram pela improcedência do pedido, por entenderem que não há provas do dano moral que foi alegado.

O deputado juntou aos autos cópia de documentos determinando o arquivamento do processo ao qual respondia no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o que, segundo ele, seria mais um motivo da impertinência jornalística dos réus.

Decisão

O juiz, inicialmente, indeferiu o pedido preliminar dos réus, argumentando que a ausência do valor da indenização na petição inicial não a torna nula, já que se trata de uma questão com forte caráter subjetivo.

No mérito, o magistrado entendeu que a opinião do jornalista Aluizio Maranhão não é falsa nem ofensiva, porque foi elaborada a partir de várias fontes idôneas, de amplo conhecimento público ?e, notadamente, ante às declarações do próprio deputado?.

O julgador não identificou na matéria jornalística citada nada que embasasse a pretensão do deputado, obrigando a intervenção da Justiça, sem que isso representasse prejuízo à liberdade de expressão.

Ainda no entendimento do juiz, o deputado é um homem público e deve saber lidar com ?as necessárias e mesmo inevitáveis críticas?. Além do mais, para o julgador, o fato de o processo ao qual respondia ter sido arquivado não é suficiente para legitimar a indenização por danos morais. Por fim, o magistrado não acatou o pedido do autor e ressaltou em sua decisão que os réus estavam no exercício regular da profissão.

O deputado foi condenado ao pagamento de custas e despesas do processo no valor de R$ 5 mil. Por não se tratar de sentença condenatória, não foi determinada sua publicação pelos réus.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.09.582.574-1

Palavras-chave: deputado

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