Justiça impede banco de inscrever agricultor no Serasa e SPC

Justiça impede banco de inscrever agricultor no Serasa e SPC.

Fonte: TJMT

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O banco CNH Capital S/A deve se abster de inscrever o nome de um reclamante nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente ajuizou ação de revisão contratual contra o banco. A instituição bancária também está proibida de efetivar o protesto de cédulas discutidas em litígio enquanto estiver pendente o julgamento final do processo (nº. 213/2007). A liminar foi proferida pelo juiz Francisco Ney Gaíva, da Segunda Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, na sexta-feira (27 de julho).

O magistrado determinou ainda a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e das que porventura venham a vencer durante o trâmite do processo. O banco não poderá cobrar juros de mora sobre as parcelas vencidas do contrato. O magistrado manteve em posse do autor da ação as colheitadeiras dadas em garantia fiduciária. Caso não cumpra a liminar, o banco deverá pagar multa diária de R$ 2 mil.

Informações contidas no processo revelam que o autor da ação busca a prorrogação dos vencimentos de obrigações referentes a dívidas decorrentes de contrato de financiamento agrícola para aquisição de colheitadeiras e a revisão das cláusulas insertas no contrato. ?O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que não pode existir qualquer tipo de restrição ao crédito de quem está discutindo a dívida em juízo. Isso significa que nessas condições não se pode falar que o devedor é inadimplente antes do deslinde do processo?, destacou o magistrado.

?Igualmente, a condição de agricultor e a necessidade de promover financiamentos retratam a urgência da apreciação do pedido, ficando límpida a existência do periculum in mora que é também evidenciado em razão de o autor estar discutindo os índices de juros e correção monetária aplicados no contrato em discussão?, acrescentou o juiz na decisão.

A ação judicial tem por finalidade discutir os elementos do contrato de compra venda, em especial o cumprimento de legislação federal que impõe a prorrogação das dívidas referentes às operações de investimentos agropecuários realizadas com recursos provenientes do Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES. ?Portanto, não é crível seja possível a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, na medida em que há discussão acerca da própria exigibilidade das referidas obrigações. Assim, se a própria exigibilidade das parcelas é objeto de discussão judicial, há indícios de que a própria liquidez reclamada nos títulos de crédito reste prejudicada, ao menos por ora, não podendo sequer falar em mora?, assinalou.

?De mais a mais, a reciprocidade obrigacional deve estar estritamente pautada na lei, eis que figuram nos contratos algumas restrições de natureza cogente que devem prevalecer sobre a vontade das partes. Esse fator também é ventilado na presente demanda, pois o autor questiona a legalidade obrigacional representada pelos juros e demais índices impostos pela requerida sobre os valores financiados, questões submetidas à aplicação do CDC, Lei de usura e outras disposições de ordem pública. Nesse particular, os argumentos do autor encontram ressonância na prova documental acostada aos autos, que demonstra a verossimilhança da pretensão liminar?, acrescentou. Caso queira, o banco deverá apresentar resposta em 15 dias.

Palavras-chave: SPC

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