Justiça Federal é competente para julgar casos que envolvem policiais civis do DF

O relator, entendeu que “a União deve figurar no polo passivo da relação jurídica, uma vez que, efetivamente, custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do DF e, em última análise, a ela são destinadas as contribuições previdenciárias”

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o interesse processual da União e a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias pago a policiais civis do Distrito Federal.

A discussão chegou ao Tribunal em sede de agravo de instrumento, interposto por policiais civis do Distrito Federal à decisão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal.

Sustentaram os agravantes que tanto a União quanto o Distrito Federal devem figurar no polo passivo da demanda por serem conjuntamente responsáveis por eventual repetição do indébito em discussão, já que ambos atuam na administração da folha de pagamento da Polícia Civil do Distrito Federal.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que “a União deve figurar no polo passivo da relação jurídica, uma vez que, efetivamente, custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do DF e, em última análise, a ela são destinadas as contribuições previdenciárias”.

Salientou, ainda, que, “embora os policiais civis do DF sejam servidores públicos distritais, e não federais, quem efetivamente custeia seus vencimentos é a União, que o faz por intermédio do Fundo Constitucional do Distrito Federal. O processamento da remuneração desses servidores ocorre na esfera federal, com a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos – SIAPE”.

No voto condutor do julgado, ficou consignado, ainda, que “afigura-se verdadeiro contrassenso admitir, no presente caso, a ausência de interesse da União para figurar no polo passivo da relação jurídica, máxime porque, efetivamente, é o ente político que custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do Distrito Federal”.

Com tais fundamentos, a 8ª Turma entendeu que o interesse processual da União no presente feito resulta em sua legitimidade passiva para a demanda, assim como atrai a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento.

Palavras-chave: Justiça Federal Julgamento Policiais civis

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