Justiça do Trabalho julga regime jurídico municipal celetista

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de empregados regidos por regime jurídico único celetista. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, enfatizou que, no caso, o Município de Santa Cruz do Sul (RS) instituiu o regime jurídico único subordinado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se trata, explicou, de servidor público admitido pelo regime estatutário, ?nos moldes preconizados pelo ordenamento constitucional?, que tem suas demandas julgadas pela Justiça Estadual. Se é servidora ?empregada?, compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar a ação, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia extinto o processo, sem a remessa do processo à Justiça Estadual, por entender que caberia à parte renovar a ação no foro competente. Para o TRT, a autora da ação manteve com o município vínculo de natureza estatutária e ?em nada altera tal circunstância o fato de a legislação prever a submissão dos cargos e funções ao regime da CLT?.

A lei municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores de Santa Cruz do Sul, de janeiro de 1992, estabelece, no artigo primeiro, o regime celetista e transforma em empregos todos os cargos ocupados por servidores públicos do município.

O relator cita decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul e a 2ª Vara do Trabalho do mesmo município em relação à demanda semelhante. A decisão segue a jurisprudência do próprio STJ ?firme no sentido de que instituído pelo município como regime jurídico dos seus servidores o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente a competência da justiça especializada para processar e julgar a reclamação?.

Com o provimento do recurso da ex-empregada do município, a Segunda Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho onde a reclamação foi ajuizada para o julgamento do mérito da demanda. M (RR 89686/2003)

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