Justiça do Trabalho invalida norma coletiva que reduziu salário de empregados da Souza Cruz

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou válida norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de equipamento gráfico da Souza Cruz S.A., mesmo com a previsão de aumento na base de cálculo da Participação dos Lucros e Resultados (PLR) e de concessão de gratificação especial de 1,4 salários-base no final do ano.  Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada.


O autor do processo trabalhou no departamento gráfico da Souza Cruz de 1994 a 2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Município do Rio de Janeiro.  No seu julgamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo com a redução salarial. Além da falta de vínculo entre a redução e os benefícios garantidos aos empregados, o Tribunal Regional destacou ainda que a PLR "depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo, assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada".


TST


Ao não conhecer do recurso da Souza Cruz, a Sétima Turma do TST não constatou na decisão do TRT violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição, que trata da possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo, como alegava a empresa.  Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o Tribunal Regional apenas ressalvou a existência de requisito próprio para a validade do instrumento de negociação coletiva – a necessidade de contrapartida proporcional aos trabalhadores afetados, aspecto não tratado no artigo 7º, inciso VI, da CF.


"A existência de concessões recíprocas é da essência do processo de negociação coletiva, e o artigo 612, inciso VII, da CLT, dispõe que é requisito obrigatório das Convenções e Acordos Coletivos a indicação de ‘direitos e deveres dos empregados e empresas'", acrescentou.


Processo: 1322-04.2010.5.01.0050

Palavras-chave: CLT CF Norma Coletiva Redução de Salário PLR

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