Justiça do Trabalho é competente para julgar diferenças salariais de fisioterapeuta

Fonte: STJ

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) para julgar a ação que a fisioterapeuta Cynthia Ludwig propôs contra Schidolki & Meirinho Ltda. e Ortotrauma ? Clínica de Ortopedia e Fraturas Litoral S/C Ltda. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como afastar a competência da Justiça trabalhista porque o direito pretendido de receber remuneração prevista em convenção coletiva de trabalho pressupõe a existência de relação de emprego.

Na ação, a fisioterapeuta alegou que prestou serviços às empresas e que teria recebido remuneração mensal inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido na convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Fisioterapeutas. Assim, requereu o recebimento das "diferenças salariais decorrentes do não-pagamento do piso normativo da categoria", no valor de R$ 14.259,65.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, por considerar não estar configurada relação de emprego. Salientou que a própria fisioterapeuta admitiu que não estava pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício, o que, no seu entender, reforçava a incompetência da Justiça trabalhista.

Remetido o processo à Justiça comum, o juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí (SC) suscitou o conflito de competência, entendendo que, como Cynthia "busca receber diferenças salariais", compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda.

Para a relatora, neste contexto, definir se está configurada relação de emprego entre as partes e, em conseqüência, se a autora pode ser beneficiada pelas regras estabelecidas na referida convenção coletiva, recebendo diferenças salariais decorrentes do não-pagamento do piso normativo da categoria, é matéria de mérito a ser apreciada pela Justiça trabalhista.

"Observa-se, ainda, que os dispositivos legais apontados como causa de pedir próxima na petição inicial estão todos inseridos na CLT e que a autora, expressamente, invocou o princípio constitucional da irredutibilidade de salário para justificar a procedência do pedido formulado", afirmou a ministra.

Processo:  CC 60613

Palavras-chave: Justiça do Trabalho

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