Justiça determina que Estado custeie cirurgia de paciente

O magistrado levou em consideração as condições financeiras da paciente, que não tem como arcar com o custo superior de R$ 60 mil reais do procedimento cirúrgico

Fonte: TJRN

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O Governo do Estado deve fornecer gratuitamente toda a estrutura logística - material e humana - necessária para a realização do procedimento cirúrgico para uma paciente portadora de gonartrose severa (doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação). O pedido de tutela antecipada foi concedido pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho.


A paciente apresentou laudo médico confirmando o diagnóstico de gonartrose severa e informando que ela já havia sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos anteriores no joelho e agora com a necessidade de realizar nova cirurgia de artroplastia total de revisão, em caráter de urgência, pois apresenta articulação com rigidez articular parcial e dor local, com tendência a piora progressiva e incapacidade articular total.


De acordo com os autos do processo, a primeira cirurgia foi realizada em fevereiro de 2010, quando foi colocada uma prótese para articulação do joelho de fabricação nacional, fornecida pelo SUS; Por haver infeccionado, foi necessária a realização de uma segunda cirurgia em outubro de 2010, quando foi procedida a limpeza, raspagem e desinfecção da região da prótese que se encontrava com grave infecção.


Em fevereiro de 2011, após duas intervenções cirúrgicas, tratamento fisioterápico a paciente continuou a sentir fortes dores no joelho esquerdo, com severa dificuldade de locomoção. Em virtude desse quadro buscou novamente o cirurgião para uma consulta ambulatorial, e esse profissional determinou a realização de um novo procedimento cirúrgico.


Na decisão, o magistrado considerou a condição financeira da paciente, que não possui renda suficiente para arcar com o procedimento cirúrgico o qual tem um custo superior a R$60 mil e o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).


“(…) a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde (...)”, destacou o juiz Cícero Macedo.

 

Palavras-chave: Cirurgia; Custo; Tratamento; Antecipação de tutela; Saúde pública

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