Justiça determina que empresas de ônibus cumpram normas de higienização

As empresas têm 10 dias para começar a cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 5 mil por cada veículo autuado.

Fonte: TJDFT

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As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF (STPC/DF) devem realizar a higienização do interior dos veículos sempre que chegarem ao terminal e a limpeza externa pelo menos uma vez ao dia, conforme decisão liminar da 10ª Vara Cível de Brasília. As empresas têm 10 dias para começar a cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 5 mil por cada veículo autuado.


Rés da ação, a Expresso São José, a Auto Viação Marechal, a Urbi Mobilidade Urbana, a Viação Piracicabana e a Viação Pioneira devem realizar a higienização dos veículos, em especial, nos pontos de contato com as mãos dos usuários e no sistema de ar condicionado, bem como a limpeza externa com água e sabão pelo menos uma vez ao dia, conforme dispõe a Lei Distrital nº 6.577/2020.


Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios -MPDFT relata que, em maio deste ano, Lei Distrital obrigou as empresas concessionárias do STPC/DF a higienizarem os veículos durante o período de pandemia, causada pelo coronavírus. O MPDFT alega que as empresas não estão cumprindo a determinação legal e que dados da Secretaria de Mobilidade (Semob) apontam que, até o dia 17/7, foram lavrados 812 autos de infração pela não observância do protocolo de higienização dos veículos que compõem a frota em operação no STPC/DF. Segundo o autor, foi constado ainda que não existiam equipes de limpeza destinada à higienização dos veículos de transporte coletivo nos terminais fiscalizados. O MPDFT assevera que as empresas são responsáveis por grave violação do direito à vida e à saúde e, por isso, pede que seja deferida liminar para cumprimento da determinação imposta em lei.  


Ao decidir, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos mostram que as concessionárias não estão cumprindo o que foi imposto pela Lei Distrital nº 6.577/20, uma vez que não realizaram a higienização dos veículos e não mantiveram equipes de limpeza nos terminais rodoviários. "As planilhas referentes aos autos de infração lavrados pela Autoridade Pública demonstram que foram as requeridas autuadas em razão do descumprimento dos protocolos de segurança sanitária impostos por Lei Distrital para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus”, afirmou.  


De acordo com a julgadora, há evidências também de perigo na demora, uma vez que a epidemia avança no Distrito Federal, principalmente nas Regiões Administrativas distantes do Plano Piloto e no entorno. Nesses locais, segundo a juíza, “há uma maior dependência do transporte público coletivo, afetando, em especial, a população mais vulnerável dessas localidades”.  


Assim, foi determinado que as empresas de ônibus procedam à higienização dos ônibus/veículos coletivos, conforme dispõe a Lei Distrital nº 6.577/2020. Segundo a decisão, a multa, em caso de descumprimento da decisão, poderá ser majorada caso haja redução de linhas ou de veículos em circulação ou no caso de intervalo maior de horários entre as viagens. A magistrada determinou ainda a realização de audiência de conciliação no dia 27 de agosto, às 9h10.  


Cabe recurso da decisão. 


PJe: 0723881-92.2020.807.0001

Palavras-chave: Empresas Transporte Coletivo Higienização Cumprimento Normas Pandemia Covid-19

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