Justiça determina convocação de candidato aprovado em concurso

O Estado tem o prazo de 30 dias para proceder com a convocação do candidato para o cargo de Técnico em Radiologia da Secretária de Saúde

Fonte: TJRN

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, determinou prazo de 30 dias para que o Estado do Rio Grande do Norte proceda à nova convocação de um candidato aprovado no concurso da Secretaria de Saúde, para o cargo de Técnico em Radiologia, lotado na Secretaria Estadual, Região do Mato Grande. O magistrado determinou ainda que a notificação do candidato seja feita via telegrama, ou qualquer outro meio similar, e, em caso de ele preencher os requisitos, a consequente nomeação e posse para o referido cargo.


O candidato interpôs apelação cível contra sentença proferida no primeiro grau que julgou como improcedente o pedido da sua nomeação para o cargo pretendido. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN deram provimento ao apelo do candidato.


De acordo com os autos do processo, ao saber da nomeação do candidato classificado em 5º lugar o autor da ação procurou se informar quanto a sua, foi quando que descobriu que já tinha sido convocado, mas apenas pelo Diário Oficial. Ele alegou que outros candidatos foram convocados através de cartas e telefonema e que, em desprestígio ao princípio da igualdade, ele jamais foi notificado por esses meios.


O Estado, por sua vez, alegou ser discricionariedade da Administração optar pela forma que lhes aprouver para a convocação dos aprovados em concursos públicos, se valendo do edital do concurso em questão, comprovando a regular convocação por meio do Diário Oficial.


O magistrado entendeu que o autor não teve o cuidado e atenção devidos, uma vez que, na qualidade candidato a vaga em concurso público , considerando-se que foi aprovado na prova do referido certame e se classificou dentro do número de vagas previstas em norma editalícia – afinal passou em 4º lugar, quando o Edital previa quatro vagas para o cargo por ele escolhido –, tendo, por isso, direito líquido e certo à nomeação, “o demandante deveria estar atento aos meios de comunicação utilizados pela Administração, em especial os enumerados pelo Edital do concurso em questão, posto que a Administração poderia, a qualquer momento, convocá-lo para a nomeação e posse no cargo em que fora aprovado”.


Inconformado com a decisão, o autor realizou pedido de reconsideração da decisão por mais de uma vez e interpôs apelação cível contra sentença proferida no primeiro grau. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN deram provimento ao apelo do candidato.

 

Palavras-chave: Concurso público; Aprovação; Convocação; Prazo

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