Justiça de São Paulo vai apurar adulteração de medicamentos e lavagem de dinheiro

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça estadual de São Paulo é competente para apurar os crimes de adulteração de produtos destinados para fins terapêuticos ou medicinais, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro supostamente praticados pelas empresas Brasil-US Trading Ltda., Quest Laboratórios do Brasil Ltda., Federal Cargo Export Import Ltda. e Proteknica do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda.

As quatro empresas foram acusadas de participar de um esquema de corrupção mediante o qual adquiriam de laboratórios idôneos grandes quantidades de medicamentos que eram retirados de suas embalagens e, após alteradas suas propriedades químicas, eram acondicionados em novas embalagens e revendidos como remédios genéricos no mercado interno e no externo. Dentre as condutas imputadas aos acusados, a investigação também abrange a prática de lavagem de dinheiro. A Seção, por maioria, decidiu ser competente o juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

Ao declinar a competência para a Justiça Federal, o juiz do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo alegou que o fato de os medicamentos adulterados serem vendidos para o mercado norte-americano justificava a competência da Justiça Federal para apurar os fatos. Afirmou ainda ser a lavagem de dinheiro competência da esfera federal.

Suscitando o conflito de competência, o juiz federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo afirmou que a adulteração de medicamentos, em si, tendo-se em vista o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, não é delito a ser apreciado na esfera federal. Segundo ele, nem o fato de tais medicamentos serem exportados possui esse condão, já que saíam do território nacional de maneira lícita, com destino ao Panamá, sendo desviados ao chegar ao território americano para escala. Para o juiz, tais condutas não causam lesão a interesse da União que justifique a competência federal. Quanto à lavagem de dinheiro, afirma que tal delito não é sempre da esfera federal.

A Terceira Seção do STJ considerou que o simples fato de os medicamentos falsificados serem vendidos no mercado americano não atrai a competência federal. Tendo em vista que nenhuma das hipóteses contempladas pela Lei nº 9.613/98, que estabeleceriam a competência da Justiça Federal para julgar os fatos em apuração, materializou-se no curso das investigações, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nilson Naves, e determinaram que seria conveniente o retorno do feito à Justiça estadual.

Além das quatro empresas citadas, são acusados de participação no crime José Antônio Benitez, Solange Esteves Benitez, Leonardo Wilson Esteves Luz, Leonard Eloy Artega, Evaldo Pereira Ramos e Antônio Carlos Ferreira da Silva.

Thaís Borges

Processo:  CC 43131

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