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Carlos Alberto Dias da silva advogado26/02/2006 10:14
avaliação recente feita pelo Presidente do STJ, sobre a morosidade da justiça, dizendo com muita propriedade: “... é muito um estado de espírito”, inserida no direito processual como “ ... uma pedra no meio do caminho”, se observada com olhos de ver, certamente concluirá que a pedra (morosidade) permanece no meio do caminho por mera “conveniência” daqueles que não se conformam em abrir mão de poder. Ou seja, para removê-la basta regulamentar “punição severa aos magistrados e servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual”, primeiro passo decisivo rumo à efetiva viabilização do dispositivo constitucional: CF, art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Eis que, as conclusões abalizadas da ONU vieram concluir como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. “Portanto, o confronto numérico torna pífio qualquer argumento usado para justificar a desastrosa ineficiência do poder judiciário e seu descrédito perante a opinião pública.” Outra formidável ferramenta para a remoção desta “pedra” (morosidade) é a súmula vinculante, ampliado o seu efeito às súmulas de todos os Tribunais Superiores. - Eis que a discricionariedade do julgador hoje é ilimitada, admitida mesmo quando contraria o direito pacificado e claro quanto às hipóteses da sua aplicação e, assim, servindo de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses ou, ainda, como mero fator (capricho, interesse ou incompetência) de protelação do feito pelo magistrado quando, no caso, acaba por exigir da parte impetração de recursos para ver o óbvio triunfar. O recente episódio do nepotismo veio aflorar a real situação desta instituição.