Justiça condena ex-prefeito do Rio

O ex-prefeito, a Rio-Urben e seu ex-presidente foram condenados a ressarcir os cofres públicos em quase R$ 150 mil reais, além de pagar multa civil individual no mesmo valor

Fonte: TJRJ

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O juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o ex-prefeito C.M., a Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) e seu ex-presidente J.R.F., G.O.L. e L.C.L., respectivamente diretor de administração financeira e assessor jurídico da Rio-Urbe, a empresa Studio G Construtora Ltda e a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro a  restituir aos cofres públicos, solidariamente, o valor de R$149.432,40, bem como a pagarem, individualmente, multa civil no mesmo valor. Em 2004, o então prefeito do Rio C.M. autorizou a liberação da verba para a empresa de urbanismo Rio-Urbe contratar a construção da Igreja de São Jorge em Santa Cruz, no Rio. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual.


De acordo com a denúncia do Ministério Público, a empresa Rio-Urbe celebrou, em setembro de 2004, o Termo de Contrato de Obras ou Serviços de Engenharia nº 109/04 com a empresa Studio G Construtora Ltda, objetivando a execução de obras e serviços para a construção da Igreja de São Jorge, no valor de R$149.432,40, seguindo determinação do então prefeito C.M. e com parecer favorável dos responsáveis pela empresa de urbanismo Rio-Urbe. E que, um ano depois, as partes teriam formalizado dois termos aditivos ao contrato, prorrogando o prazo para o término da quarta etapa da obra, bem como alterando a planilha original de quantidades. Para o MP, o objeto desta contratação seria ilícito, configurando a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus.


Segundo o juiz Ricardo Starling, a Constituição Federal não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião, seja ela católica, protestante, espírita ou outra qualquer, e proíbe o Estado de subvencionar qualquer culto religioso. "Então, a construção de um templo religioso, ainda que atenda o anseio da população local e tenha como intenção promover o bem social de acordo com a moral comum, está em desacordo com a moral administrativa por se afastar da idéia que tinha que gerir e violar a ordem institucional por ferir o princípio constitucional expresso no art. 19, inciso I”, escreveu o juiz.


Para o magistrado, ao utilizar dinheiro público para a construção da igreja, ficou configurado o ato de improbidade administrativa por parte dos réus: “Assim, configurado está o dolo de autorizar a realização da obra, bem como a liberação de verbas para a construção da Igreja Católica descrita nestes autos, violando princípio da Administração e causando dano ao erário. Assim, é caso de restituir aos cofres públicos a verba destinada à construção da igreja."


Na sentença, o juiz também determinou a suspensão dos direitos políticos dos réus C.M., J.R.F., G.O.L. e L.C.L. pelo prazo de cinco anos, e a perda das suas funções públicas, bem como a proibição de todos os réus de contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo. Os réus terão que ressarcir integralmente o erário no valor fixado no contrato, ou seja, R$149.432,40, acrescidos dos valores fixados nos aditivos contratuais posteriormente pactuados.  

 

Processo nº 0165281-88.2009.8.19.0001

Palavras-chave: Multa; Ressarcimento; Cofres públicos; Improbidade administrativa

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