Justiça absolve acusado de envolvimento em acidente de trânsito com vítimas

O outro acusado terá o processo analisado por uma Vara Criminal.

Fonte: TJDFT

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O juiz substituto do Tribunal do Júri de Brasília absolveu, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, N. A. O. da acusação a ele imposta, e desclassificou a conduta imputada a E. J. C. P., para crime de competência diversa do Tribunal do Júri, com amparo no art. 419 do Código de Processo Penal


N. e E. foram denunciados pelo Ministério Público sob a acusação de terem provocado a morte de R. C. C. e C. M. C., bem como terem tentado contra a vida de H. S. Q. e O. C. C., no dia 30 de abril de 2017, na A. d. N., via L4 Sul, em um acidente de trânsito. Para o Ministério Público, os acusados estariam dirigindo embriagados e em alta velocidade, assumindo o risco de produzir o resultado morte.


No entanto, o magistrado explica que, ao analisar o laudo de exame de local e o laudo de exame de veículo automotor, verifica-se que o veículo que estava sendo conduzido por N.  não teria colidido com qualquer dos veículos envolvidos nos fatos descritos na denúncia e sequer há evidências de que a presença do veículo tenha contribuído com a ocorrência dos fatos. Além disso, como explicitado (nos autos), não há elementos suficientes de que os acusados N. e E. estivessem, no momento dos fatos, praticando “racha”.


"Dessa forma, não há de que se falar em qualquer nexo causal entre as ações praticadas pelo acusado Noé com o resultado morte ou lesão corporal das vítimas, ou seja, não há como imputar autoria ou participação ao acusado", afirmou o juiz.


O magistrado destaca, ainda, que o acusado N. foi quem acionou socorro ao telefonar para a CIADE, tendo, inclusive prestado pessoalmente imediato socorro às vítimas, conforme se pode perceber de áudio, de imagem gravada durante o resgate e do depoimento oral prestados por testemunha perante a autoridade judiciária. "Assim, ante a ausência de  autoria/participação, o acusado N. A. O. deve ser sumariamente absolvido", determinou o magistrado.


O juiz ressaltou também que não há nos autos qualquer elemento capaz de desabonar a conduta social dos acusados: "Ao contrário, verifica-se que um é advogado e outro bombeiro militar do Distrito Federal e não apresentam qualquer conduta social negativa. Nos momentos antecedentes ao fato, os acusados comemoravam um aniversário entre familiares e nos veículos estavam acompanhados das respectivas esposas e um deles com o descendente e todos estavam com o objetivo de continuar as comemorações de aniversário em outro local da cidade".


Para o magistrado, "essas circunstâncias objetivas, qual sejam, a conduta social favorável, a comemoração de um aniversário e a presença de familiares nos veículos, levam ao convencimento de que os acusados não poderiam estar indiferentes à vida de terceiros e consequentemente não poderiam se conformar com a morte das vítimas. Portanto, e em especialmente, verifica-se não restar comprovado o animus necandi do acusado E., o que estaria evidenciado pela dinâmica do evento e pelos depoimentos prestados".


Neste contexto, o magistrado explica que deve-se aplicar a norma prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, que permite a desclassificação da conduta para crime de competência diversa do Tribunal do Júri, caso a instrução preliminar não revele a materialidade delitiva ou indícios mínimos de ocorrência de crime doloso contra a vida: "Seguindo esta linha de entendimento e considerando sobretudo, não subsistir das provas indícios de ter o acusado agido com a intenção de matar, ou mesmo assumindo o risco, não pode o caso ser submetido à análise do Júri Popular, pois tal órgão só detém competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos".


Diante dos fatos, o juiz determinou também a devolução da CNH de N..


Cabe recurso da sentença.


Processo: 2017.01.1.033899-4

Palavras-chave: CPP Acidente de Trânsito Vítimas Absolvição Conduta Delitiva Desclassificação

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