Juros e correção monetária sobre as taxas condominiais
Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro. E-mail: dclauro@aasp.org.br
Daphnis Citti de Lauro ( * )
O condômino que não efetuar o pagamento das taxas condominiais no tempo, lugar e forma estabelecidos, é considerado em mora. A mora ou atraso acarreta ônus, tais como a incidência de multa, juros e correção monetária.Com relação aos juros, o artigo 1.336 do novo Código Civil, no parágrafo primeiro, prevê que, ao condômino inadimplente serão cobrados os que forem estabelecidos na convenção condominial ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês.
Portanto, dúvida alguma existe com relação ao percentual de juros a serem cobrados ao condômino inadimplente.
Algumas decisões judiciais, entretanto, têm divergido com relação ao termo inicial da contagem dos juros. Não são poucas as sentenças que mandam contar os juros a partir da data da citação do condômino devedor.
É preciso deixar bem claro que as taxas condominiais são revestidas de liquidez e certeza, aptas a amparar a imediata exigibilidade dos valores. Assim, o devedor fica constituído em mora com a simples chegada do vencimento. Ela equivale à interpelação, constituindo em mora o devedor, independentemente de futura citação em ação de cobrança. É o que dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Portanto, os juros das taxas condominiais em atraso começam a contar da data do vencimento de cada parcela, e não da data da citação do condômino em ação de cobrança.
A correção monetária, por sua vez, representa tão somente a recomposição do dinheiro, corroído pela inflação. Atualmente a inflação é baixa e a correção tem sido muito inferior aos juros. Mas, na época que a inflação era alta, a correção era extremamente significativa.
O início da contagem da correção monetária sobre as despesas condominiais em atraso, também se dá a partir dos seus vencimentos. Somente nos casos em que os títulos não são líquidos e certos é que a correção deve ser calculada a partir do ajuizamento da ação. É o que dispõe a lei 6.899 de 1981, que esclarece também que a correção monetária incide não só sobre o débito, mas também sobre as custas e honorários advocatícios.
Entendimento diverso acarretará o enriquecimento ilícito do devedor, em detrimento dos demais condôminos que pagam em dia as taxas condominiais de suas unidades.
Notas:
* Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro. E-mail: dclauro@aasp.org.br [ Voltar ]