Juíza reverte justa causa não provada e condena empresa de ônibus a indenizar cobrador

Uma câmera teria gravado a suposta má conduta do cobrador, o qual teria girado a roleta e ficado com o dinheiro. O trabalhador será indenizado em R$ 10 mil reais

Fonte: TRT da 3ª Região

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Um passageiro paga a passagem e desembarca do ônibus pela porta da frente. O cobrador não gira a roleta para registrar a viagem. A cena foi gravada por uma câmera instalada dentro de um ônibus e apresentada em juízo como justificativa para a dispensa por justa causa do empregado, que teria supostamente ficado com o dinheiro da passagem.


Aparentemente uma falta grave a respaldar a aplicação da justa causa, considerada a pena mais severa que um empregado pode receber e que, por isso mesmo, gera inúmeras consequências em sua vida. O problema é que a empresa não conseguiu provar que tudo ocorreu da forma como afirmou. E sem prova cabal da falta grave, a pena capital não poderia ser adotada. Esta foi a conclusão a que chegou a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo cobrador. Além de afastar a justa causa, a magistrada também condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral.


Cada caso é um caso, ponderou a julgadora na sentença. Em alguns, realmente o empregado aproveita a oportunidade e pratica irregularidades. Mas isso tem de ficar muito bem provado para que o patrão possa se valer da justa causa. "Cabe ao empregador a convicção e com provas irrefutáveis desta prática para que faça prevalecer seu direito de rescindir o contrato, na modalidade de justa causa", registrou a juíza. No caso do processo, ela teve a certeza de que isso não ocorreu.


É que o trabalhador negou a prática da falta imputada e a gravação apresentada não provou que ele teria ficado com o dinheiro da passagem. A perícia realizada na gravação só apurou que o passageiro pagou a passagem, saiu pela porta da frente do ônibus e o cobrador não girou a catraca. Mas as imagens não estavam nítidas e sequer permitem concluir que o trocador que nelas aparece é o reclamante. Por outro lado, testemunhas revelaram que em algumas oportunidades a roleta não é mesmo rodada no momento em que o passageiro paga a passagem ou quando desce pela porta da frente. Como exemplo, apontaram situações de ônibus lotado, falta de troco e ainda gratuidades de passagem, quando a pessoa só exibe o cartão. Segundo os relatos, a roleta muitas vezes é rodada só no ponto final.


No entender da julgadora, o cenário não é difícil de imaginar. Afinal, os problemas do transporte coletivo nos grandes centros urbanos são velhos conhecidos de todos. Daí a razão de a empresa não poder responsabilizar um trocador pelo fato de passageiros descerem pela porta da frente. Após sopesar todos aspectos do processo, a juíza concluiu que as provas simplesmente não são conclusivas. Ou seja, não se pode ter certeza de que o reclamante cometeu a falta grave que lhe foi atribuída. "Pairando dúvidas e, portanto, não comprovado o ato faltoso, impõe-se a nulidade do ato patronal, por não configurada a hipótese ensejadora da justa causa e, por consequência, mister se reconheça que o liame empregatício se rompeu por vontade do empregador", foi como entendeu a magistrada. Por essa razão, decidiu reverter a justa causa e condenar a empresa de ônibus ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.


E não parou por aí. A julgadora ainda acolheu o pedido do trabalhador de pagamento de indenização por danos morais. Isto porque a empresa o acusou de ter praticado um ato grave sem apresentar prova robusta. "A imputação feita ao reclamante é grave e desafia prova irrefutável e não tendo logrado êxito no aspecto, a reclamada assumiu o ônus de que o fato, mal provado, repercuta negativamente em desfavor do autor, prejudicando-o moralmente", frisou a magistrada. Por isso, condenou ré também ao pagamento de uma indenização no valor de R$3 mil reais. Em grau de recurso, o Tribunal de Minas confirmou os entendimentos e ainda elevou o valor indenização para R$10 mil reais.

 

Palavras-chave: Indenização; Dispensa indevida; Direitos trabalhistas; Transporte coletivo

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