Juíza nega indenização em caso de acidente por culpa exclusiva do consumidor

A magistrada concluiu que houve culpa exclusiva do autor no acidente, o que exime o complexo de reparar o dano sofrido.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos materiais e morais a um hóspede que se acidentou e quebrou a perna, no resort Paulista Praia Hotel, localizado em Recife/PE. A magistrada concluiu que houve culpa exclusiva do autor no acidente, o que exime o complexo de reparar o dano sofrido.


De acordo com os autos, o hóspede estava na piscina de criança com sua família, onde chegou a dar um mergulho rápido e ficou um pouco na borda. Segundo a vítima, cerca de 30 minutos depois, retornou ao apartamento, onde escorregou e veio a fraturar a perna direita. Alega que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a varanda do quarto estava molhada e não sinalizada, bem como os funcionários não estavam aptos a prestar os primeiros socorros. A queda ocasionou lesão no joelho, duas cirurgias e mais de 90 sessões de fisioterapia. Ainda assim, o autor relata conviver com incômodo persistente. 


Em sua defesa, a gerente geral do resort afirmou que o autor estava hospedado em apartamento com um gramado em frente à piscina. Conta que ele saiu molhado do local, passou pelo gramado, escorregou e caiu na varanda. Além disso, garante que o funcionário da área da piscina prestou todo o atendimento e os demais funcionários têm treinamento para casos como o ocorrido. 


“Há centenas de julgados em que vários estabelecimentos são condenados em razão de quedas ocorridas em suas dependências, seja em supermercados, lanchonetes ou condomínios; todavia, em todos eles, restou evidenciado que a parte sucumbente não propiciou a segurança adequada e, em razão desse comportamento omisso, deu ensejo a que o autor viesse a se lesionar”, comentou a juíza. No entanto, segundo a magistrada, não é o caso dos autos, em que “restou cabalmente demonstrada a culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência do acidente”.


“Em que pese o fato de não terem prestado o compromisso legal, as testemunhas trazidas pelo réu formam um conjunto probatório suficientemente harmônico entre si e com as demais provas constantes dos autos para comprovar que não houve vício na prestação de serviços por parte do réu”, considerou a julgadora. Dessa maneira, cabia ao autor provar que houve negligência por parte do complexo hoteleiro, o que não foi feito.


No que se refere aos primeiros socorros, os vídeos das câmeras de segurança juntadas ao processo comprovaram que os funcionários estavam habilitados e efetuaram os procedimentos de acordo com as normas vigentes. “O serviço oferecido pelo réu é de hospedagem e lazer, mas, mesmo assim, possui funcionários capacitados para prestar os primeiros socorros, e, ainda possui um ambulatório com médica e auxiliar de enfermagem; [...] o que podia ser feito naquelas circunstâncias nada deixou a desejar”, destacou a juíza.


Sendo assim, a magistrada negou os pedidos iniciais, pois concluiu que estão presentes as excludentes de responsabilidade, previstas artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Cabe recurso.


PJe: 0750352-03.2020.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Acidente Culpa Exclusiva Consumidor CDC

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