Juiz proíbe aumento de plano de saúde

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, concedeu tutela antecipada a uma paciente da Unimed-BH para determinar que não seja cobrado o reajuste do seu plano de saúde.

Fonte: TJMG

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O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, concedeu tutela antecipada a uma paciente da Unimed-BH para determinar que não seja cobrado o reajuste do seu plano de saúde.

A paciente, uma aposentada pelo INSS que recebe um salário mínimo por mês, alegou que, durante o ano de 2008 até janeiro de 2009, o valor da prestação era de R$340,72. Em fevereiro do ano passado, passou para R$ 592,69, sob pretexto de que a autora havia completado 60 anos em 23 de fevereiro de 2009. E desde setembro de 2009, o valor cobrado passou para R$ 632,76 sem qualquer justificativa.

De acordo com a decisão, o contrato do plano de saúde prevê que ?a variação das prestações mensais se dará anualmente, levando-se em conta os custos dos serviços médicos oferecidos, além do reajuste pela mudança de faixa etária.?

Para o magistrado, o reajuste de quase 100% na prestação é muito superior à inflação acumulada no período, portanto, inadmissível a sua aplicação, uma vez que penaliza demais os usuários do plano de saúde. Além disso, o julgador entendeu ser inaceitável que a prestadora de serviços de saúde repasse totalmente aos usuários as variações dos custos relativos à sua atividade, mantendo sua constante margem de lucro.

O juiz considerou que as prestações do plano de saúde devem ser reajustadas conforme o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), observado o disposto em contrato ?O IGP-M é o índice oficial para medir a realidade inflacionária do país?, afirma. Por fim, o magistrado levou em consideração que se a prestação cobrada pela ré fosse mantida em valores excessivos e, conseqüentemente, gerasse inadimplência por parte da autora, esta poderia deixar de receber os serviços médicos contratados, de acordo com a previsão contratual.

Diante do exposto, o julgador, ao conceder a antecipação de tutela, determinou que a Unimed-BH pare de cobrar o reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora, fixando a mensalidade em R$ 340,72. Realizados os pagamentos mensais por parte da paciente, a ré deverá continuar a prestar assistência médica a ela, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, até que seja cumprido o contrato, sendo as prestações reajustadas conforme o IGP-M ou terminada qualquer outra medida de retaliação. A Unimed-BH será citada para apresentar resposta em 15 dias.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: plano de saúde

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