Juiz pode modificar multa diária se demonstrada excessividade

A multa cominatória diária pode ser modificada pelo juiz, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se demonstrada a sua excessividade, nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).

Fonte: TJMT

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A multa cominatória diária pode ser modificada pelo juiz, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se demonstrada a sua excessividade, nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 117390/2008, interposto pela agravante em desfavor da Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Norte do Mato Grosso. Com o julgamento em Segundo Grau, embasado em voto do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, fica mantida decisão proferida nos autos de uma ação cautelar inominada em que fora reduzida a multa diária cominada na sentença.

Consta dos autos que fora fixada multa diária de R$ 3 mil em caso de descumprimento da determinação de restabelecimento do plano de saúde da autora, agravante, com continuidade de emissão dos boletos de cobrança e a assistência médico-hospitalar. A cooperativa deixou transcorrer 74 dias sem cumprir a ordem judicial, o que teria gerado multa total de R$ 222 mil, acrescida de correção monetária e juros de 12% ao ano, totalizando R$ 482.912,14, valor executado pela autora. Posteriormente, o Juízo de Primeira Instância reduziu o valor da multa para R$ 10 mil.

No recurso, a agravante alegou que a decisão judicial reduziu abruptamente a multa diária fixada por ocasião da sentença transitada em julgado, representando um estímulo ao descumprimento de ordens judiciais, e constituindo um benefício à agravada. Requereu o provimento do recurso, para que a multa fosse elevada a pelo menos 1/3 do valor da execução.

Em seu voto, o relator assinalou não haver óbice para a alteração do valor da astreinte mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por força do que estabelece o artigo 461, § 6º do CPC. Esse artigo dispõe que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. ?O juiz, ao constatar a excessividade do valor da multa cominatória diária pode reduzi-la, até mesmo de ofício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, e em observância aos princípios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade?, afirmou.

Segundo o magistrado, a multa existe como modo de coação para o cumprimento da ordem judicial, e a modificação de que trata o § 6º do artigo 461 do CPC deve ser utilizada com cautela, para que não se torne um incentivo ao descumprimento pela parte contra quem a ordem é dada. ?Além disso, a multa deve ser proporcional à obrigação da ação principal, cuja condenação em dano moral foi de R$12.450,00. Portanto, o valor fixado na decisão recorrida (R$10 mil) está proporcional à obrigação principal, e possui o efeito de penalizar a ré pelo descumprimento da ordem judicial?, complementou.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada) participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 117390/2008

Palavras-chave: multa

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