Juiz não consegue aumento de indenização da Rádio Gaúcha por ofensas em razão de decisão

Fonte: STJ

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O juiz Newton Luiz Medeiros Fabrício teve inadimitido recurso em que pretendia o aumento do valor da indenização a que foi condenada a Rádio Gaúcha por críticas contra uma decisão judicial sua. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver reforma para pior na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que teria diminuído, em apelação do autor, a condenação determinada pela primeira instância.

Na ação de reparação por danos morais, o juiz da causa acolheu o pedido em relação à emissora, condenando-a por conduta culposa. Tanto o autor quanto a rádio apelaram. O primeiro pediu o reconhecimento da intenção ofensiva na conduta da emissora e a incidência de outra ré no mesmo crime. A segunda pedia a improcedência do pedido ou a redução do valor da indenização.

O TJ-RS deu provimento parcial à apelação do autor, para reconhecer a presença de intenção danosa nas críticas veiculadas pela emissora, afastando o tabelamento do valor da indenização constante na Lei de Imprensa. O tribunal local, apesar de reconhecer a conduta intencional (dolosa) da ofensa, não modificou o valor da indenização fixado no primeiro grau.

Em recurso do autor, o TJ-RS reconsiderou seu entendimento, negando também a apelação do autor, para restabelecer o valor da indenização da primeira instância, maior que o definido inicialmente pelo próprio tribunal. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de reforma para pior na decisão que, apesar de acolher a tese do autor no sentido de uma conduta mais grave, manteve a mesma indenização fixada anteriormente.

"Para que haja ?reformatio in pejus?, é necessário que o tribunal agrave a situação de uma parte, sem que haja recurso da adversa. No caso, contra a sentença houve apelo de ambas, razão pela qual poderia o tribunal decidir livremente a indenização. Não obstante, nos embargos declaratórios, o tribunal decidiu manter o valor que havia sido fixado na sentença. Ora, se não houve agravamento da situação do recorrente, não há falar em ?reformatio in pejus?", esclareceu o relator, ministro Castro Filho.

O ministro também afirmou que o fato de o tribunal ter reconhecido a conduta dolosa em vez da culposa não impõe o aumento do valor da indenização: "Nada impede que o tribunal, mesmo concluindo pela presença de elemento subjetivo mais grave, mantenha o valor fixado na sentença a título de reparação dos danos morais, quando o considerar suficiente, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com vistas à prevenção de novos ilícitos".

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 807559

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