Juiz manda indenizar vítimas do Canecão

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, condenou o município de Belo Horizonte, a empresa Betti e Lopes Ltda e seus sócios Rubens Resende Martins e Reinaldo Martins Resende, além de Alan Silvério Simões, a indenizarem, solidariamente, as sete vítimas de um incêndio ocorrido em novembro de 2001, na casa de shows ?Canecão Mineiro?. Também foram condenados e deverão arcar com parte dos valores das indenizações, que somam mais de R$ 170 mil, o empresário Roger Gonçalves de Melo, da Banda ?Armadilha do Samba?, e os integrantes da banda, Fábio Rodrigues da Silva, Alexandre da Silva Guimarães, Cleyton Freitas Paim e Cleverson Freitas Paim.

De acordo com os autos do processo, no dia 24 de novembro de 2001, na casa de shows ?Canecão Mineiro,? situada na avenida Tereza Cristina, nº 175/195, Bairro Prado, durante a apresentação da banda ?Armadilha do Samba?, foi realizado um ?show? pirotécnico, que provocou um incêndio. Laudo pericial do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais concluiu que "a fonte de ignição responsável pela eclosão do incêndio foram faíscas emitidas da combustão de artefato pirotécnico que atingiram material combustível."

Além disso, os defensores públicos que representaram as sete vítimas que entraram com essa ação na 4ª vara da Fazenda Municipal, alegaram que o imóvel não possuía projeto de prevenção de incêndio adequado, alarme de incêndio, nem iluminação de emergência e escadas ?enclausuradas?, que permitissem a evasão das pessoas em segurança. Eles afirmaram que a única escada era comum, não possuindo paredes e portas corta-fogo. Enfatizaram diversas irregularidades em relação a equipamentos de emergência e proteção contra incêndio, o que deu causa aos ferimentos dos freqüentadores que estavam no estabelecimento naquela data, provocando a morte de sete pessoas e danos físicos e morais em cerca de 360, dentre as quais as sete vítimas representadas nessa ação.

Os quatro homens e três mulheres tinham idades entre 16 e 27 anos na época do incêndio. Um dos homens morreu no decorrer do processo, e foi sucedido na ação pelos seus pais, que receberão a indenização que caberia a ele.

Responsabilidade

Os defensores públicos apontaram a responsabilidade do município, na época administrado pelo prefeito Fernando Pimentel, pela omissão em cumprir com a responsabilidade de fiscalização. Acusaram a empresa Betti e Lopes de manter a "casa de shows" sem o devido cumprimento das normas legais que assegurassem a "segurança e incolumidade? dos frequentadores. Eles ainda destacaram que o inquérito policial comprovou serem os réus Rubens Resende e Reinaldo Resende os verdadeiros proprietários da Casa de Shows, que se utilizaram de terceiros para registrar ilegalmente a empresa, usando-os como "laranjas". Rubens inclusive confessou sua condição de proprietário na fase policial.

Quando entraram com a ação em 2002, os defensores pediram antecipação de tutela, para que as sete vítimas recebessem um salário mínimo até o fim da ação, mas, naquela ocasião, o juiz negou a antecipação. Como pedido principal, pretendiam que os réus fossem condenados a indenizar as vítimas por danos morais e estéticos no valor correspondente a 500 salários mínimos cada, pagamento de cirurgias corretivas, de despesas com transporte, medicamentos, internações, lucros cessantes nos períodos em que ficaram incapacitados de trabalhar, além da concessão de uma pensão mensal, dentre outros pedidos.

O Município de Belo Horizonte foi quem ?denunciou à lide?, ou seja, indicou, para também responderem ao processo de indenização, o empresário e os integrantes da Banda Armadilha do Samba, citando que, além dos dois irmãos proprietários da casa, foram eles também condenados judicialmente em 1ª Instância, no processo da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, em abril de 2004.

Ao decidir, o juiz lembrou que o processo ?se arrasta? há mais de sete anos sem uma definição, destacando que, das cinco audiências realizadas para produção de provas e audição de testemunhas, duas não foram realizadas por motivo de greve dos defensores públicos que propuseram a ação. Além disso, segundo o juiz, em nenhuma delas foi reclamada a ausência das perícias médicas, por nenhuma das partes, só lembradas em fase de apresentação de memorial final.

Solução

Renato Dresch criticou que alegar ?cerceamento de defesa? e pretender a realização de perícia nesse momento ?subverteria a ordem processual, num verdadeiro atentado a razoável duração do processo, como preconizado no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, já que este processo se iniciou no ano de 2002.? Além desses argumentos, o juiz lembrou que a ?solução desta demanda inclusive está sendo exigida pela META 2, instituída por Resolução do CNJ, visando solucionar todas as demandas distribuídas até dezembro de 2005 situação em que se enquadra este processo.? Ele também considerou desnecessária a realização das perícias, considerando suficientes os testemunhos e fotos das vítimas anexadas ao processo.

Ao analisar o pedido de ?chamamento à lide? dos integrantes da Banda, o juiz explicou que, embora o município responda pela omissão na fiscalização do estabelecimento, ?por não adotar providências administrativas para evitar o funcionamento de casa de espetáculos que reconhecidamente não atendia as condições de segurança.?, os integrantes da banda ?tiveram a infeliz idéia de realizar show pirotécnico com fogos, o que culminou no incêndio?, o que evidenciou a ?solidariedade? deles em responder pelas conseqüências danosas do incêndio. Ele citou também a condenação criminal dos réus em primeira instância, ?de modo que respondem civilmente pelos danos causados?, acrescentou.

Indenização

As vítimas fizeram pedidos idênticos de indenização por danos morais e materiais, como pensão vitalícia de um salário mínimo para os incapacitados, acrescido de 25% pela necessidade de apoio a terceiros nas suas atividades, pagamento de cirurgias corretivas, de despesas com transporte, telefone, remédios, internações, além de outras despesas médicas, cirúrgicas e terapêuticas. Também pediram lucros cessantes pelo período em que deixaram de trabalhar durante a convalescença.

Mas o juiz analisou separadamente, para cada uma das vítimas, os efeitos danosos do acidente e sequelas sofridas. Ele levou em consideração também que ?o dano moral se constitui de sofrimento interior que não se demonstra ou se apura materialmente, sendo, em certas situações, suficiente a explicitação dos fatos danosos, bastando, pelo fato narrado, imaginarmos que nos encontremos em situação semelhante.?

Com esses argumentos e considerando a reparação financeira e o caráter pedagógico da indenização por danos morais, o juiz considerou ?razoável fixar danos morais em R$23.250,00,? para todas as sete vítimas, mas reduziu o valor pela metade, fixando em R$11.625,00, para a vítima que faleceu no decorrer do processo e foi sucedida pelos pais. Também o valor da indenização por danos estéticos em relação a essa vítima, foi reduzida para R$ 1 mil.

Para outras cinco vítimas, que comprovaram os danos estéticos por meio de fotos e laudos médicos, as indenizações por danos estéticos variaram de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Renato Dresch ainda enfatizou que, ?sem prejuízo dessa condenação por danos estéticos, devem os requeridos custear as despesas com a cirurgia plástica reparadora.?, que serão apuradas na forma de ?liquidação por artigos? em fase processual própria.

O juiz ainda determinou, com base nos documentos apresentados, que as vítimas fossem ressarcidas com os gastos do tratamento médico, mas deixou de reconhecer lucros cessantes, considerando que as vítimas não comprovaram situação de trabalho ou perda salarial, sendo que duas das vítimas eram menores, e uma delas foi devidamente assistida por benefício previdenciário.

Renato Dresch determinou que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir da data de 31 de dezembro de 2002, e declarou assegurado o direito do Município de pleitear ação regressiva contra os membros da banda que foram incluídos no processo. A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.02.860.101-1

Palavras-chave: indenização

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