Juiz extingue papel das sessões do Júri em Miranda

Sessões realizadas no formato digital deram tão certo que estão sendo adaptadas pelos juízes que atuam na mesma área em comarcas do interior

Fonte: TJMS

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Há mais de um ano, as sessões da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande são realizadas no formato digital. A iniciativa deu tão certo que está sendo adaptada pelos juízes que atuam na mesma área em comarcas do interior.


Exemplo de sucesso foi realizado em Miranda pelo juiz Marcel Henry Batista de Arruda, da 1ª Vara Cível e Criminal daquela comarca que, pensando na facilidade e comodidade dos jurados, além da economia, realizou a primeira sessão com todos os documentos exibidos em um aparelho de TV 52", até então utilizado para videoconferência.


A intenção do juiz foi disponibilizar todas as peças do processo aos jurados, evitar o trabalho desnecessário de servidores na produção das cópias e, ao mesmo tempo, impedir o desperdício de papel.


“O processo levado a Júri estava no formato digital e contava com cerca de 650 páginas. Para disponibilizar os autos aos jurados, mas evitar a extração de cópias ou sua materialização em papel é que utilizamos a aparelhagem de vídeo-conferência. Tal atitude permitiu aos Jurados consultar as peças processuais, em atendimento as normas processuais e sem prejuízo ao meio ambiente.” ponderou o juiz que, com o sucesso da experiência-piloto na comarca tenciona continuar a prática.


Julgamento - O conselho de sentença se reuniu para a sessão de julgamento de E.S.T., conhecido pela alcunha de Alemão, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V combinado com o art. 29, caput, e art. 211 – todos do Código Penal.


De acordo com a sentença condenatória, na madrugada do dia 22 de dezembro de 2011, na rua Primeiro de Maio, bairro Santa Cruz, em Miranda, juntamente com outra pessoa, o réu matou Josiane Ribeiro Gonçalves.


Horas antes do crime, os dois acusados ingeriram bebida alcólica e, quando deixaram o local, encontraram a vítima, que tinha a intenção de comprar droga. Os três dirigiram-se à residência de E.S.T. e, por acreditarem que a vítima era delatora, acabaram por matá-la.


O crime foi cometido mediante surpresa, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação. Josiane levou um golpe de garrafa na cabeça e, aproveitando-se da tontura resultante do golpe, E.S.T. sufocou-a até a morte. Para se certificar da morte, o réu ainda desferiu golpes de faca e foice, em partes vitais do corpo.


Consta do processo que os denunciados agiram com extrema frieza porque, em seguida ao assassinato, foram dormir. No final do dia, após acordarem, resolveram comprar produtos de limpeza para não deixar vestígios na residência.


Por fim, E.S.T. ainda ameaçou uma testemunha-usuário, dizendo que havia matado um delator e mostrando as mãos com odor de sangue, além de indicar onde estava o cadáver.


O Ministério Público, nos termos da denúncia, acolhida pela pronúncia, requereu o reconhecimento do homicídio com as qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe), III (emprego de asfixia), IV (mediante surpresa ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), do § 2º, do art. 121, do Código Penal, assim como crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211, do Código Penal.

Palavras-chave: Sessão do júri; Formato digital; Condenação; Extinção

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