Juiz determina bloqueio de valores para tratamento de crises convulsivas em paciente

A determinação do bloqueio se deu diante do descumprimento de decisão judicial que determinou ao Município que fornecesse o tratamento requerido pela paciente

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio dos valores correspondentes a seis meses de um tratamento medicamentoso, no montante de R$ 4.627,08, conforme orçamento anexados aos autos processuais de proposto por uma paciente que sofre com crises convulsivas fortes, fato que a fez internar-se em diversos hospitais para tratar a sua enfermidade.


A determinação do bloqueio se deu diante do descumprimento de decisão judicial que determinou ao Município que fornecesse o tratamento requerido pela paciente. Porém, por meio de seu advogado, a autora informou que se encontra internada na UTI pela falta de recebimento dos medicamentos concedidos liminarmente.


A autora explicou que não pode utilizar medicamentos genéricos, sendo estes os únicos fornecidos pelo ente público municipal. Requereu, diante disso, o bloqueio dos valores para compra dos medicamentos de administração contínua à autora, bem como dos valores para custeio das terapias destacadas nos autos.


Terapias


Já no que concerne ao requerimento de custeio das terapias (Hidroterapia, Fisioterapia Neurológica, Fonoaudiologia, Fisioterapia motora, Drenagem linfática e Terapia ocupacional), o magistrado observou que estas ainda podem ser fornecidas pelo ente público municipal, através de sua rede conveniada, mas agora com estrutura adaptada à deficiência da autora.


Diante disso, determinou a intimação do Município de Natal para indicar, no prazo de dez dias, um centro de realização das referidas terapias, em sua rede conveniada, que contenha as adaptações necessárias para o tratamento da autora, já que esta detém deficiência motora.


Processo nº 0804531-13.2013.8.20.0001

Palavras-chave: direito civil crises convulsivas direito à saúde

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